29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/24


Recurso interposto em 25 de Agosto de 2005 — Estónia/Comissão

(Processo T-324/05)

(2005/C 271/48)

Língua do processo: estónio

Partes

Recorrente: Estónia [Representante: Lembit Uibo, agente governamental]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação do Regulamento (CE) n.o 832/2005 da Comissão (JO L 138 de 1.6.2005, p. 3)

Fundamentos e principais argumentos

Com o recurso pretende-se a anulação do Regulamento (CE) n.o 832/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (1).

A recorrente baseia-se nos seguintes argumentos:

Violação de formalidades essenciais na aprovação do Regulamento (CE) n.o 832/2005: violação do princípio da partilha de responsabilidade, na medida em que Fischer Boel, membro da Comissão, foi incumbido de determinar as quantidades de açúcar a retirar do mercado antes da aprovação do regulamento.

Em relação aos regulamentos de execução do Tratado CE, violação pelo Regulamento (CE) n.o 832/2005 do Regulamento (CE) n.o 60/2004, que constitui o seu fundamento jurídico, uma vez que

a)

o Regulamento (CE) n.o 832/2005 contrariamente ao artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 incluiu, na determinação das quantidades excedentárias, as quantidades de açúcar armazenadas por privados;

b)

a Comissão, contrariamente ao artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 60/2004, não teve em consideração as circunstâncias particulares nas quais se constituíram na Estónia as existências.

Violação do dever de fundamentação nos termos do artigo 253.o CE, uma vez que no Regulamento n.o 832/2005 não se fundamenta o facto do açúcar armazenado por privados ter sido contabilizado entre as quantidades excedentárias e de as circunstâncias nas quais as existências foram constituídas não terem sido consideradas.

Violação do princípio da boa administração, dado que a Comissão na aprovação do Regulamento (CE) n.o 832/2005 não considerou as circunstâncias particulares, nas quais se constituíram na Estónia as existências, entre as quais, o contributo específico da União Europeia para o aumento das importações de açúcar.

Violação do princípio da boa fé, uma vez que em que não foram tomadas medidas para impedir o aumento das exportações da União Europeia para a Estónia tendo-se obstado a medidas contrárias da Estónia.

Violação do princípio da não discriminação, uma vez que a determinação das quantidades excedentárias de açúcar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 832/2005 prejudicou a Estónia em relação aos designados antigos Estados-Membros e eventuais medidas de execução do Regulamento (CE) n.o 832/2005 originariam uma discriminação das empresas estónias e dos privados em relação ao grupo correspondente nos antigos Estados-Membros ou às empresas nestes situadas

Violação dos direitos de propriedade das empresas e/ou privados, dado que eventuais medidas para execução do Regulamento (CE) n.o 832/2005 imporiam a estes sujeitos restrições que não poderiam ser justificadas através de finalidades legítimas e que representariam uma violação desproporcionada dos seus direitos.

Violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a obrigação, nos termos do Regulamento (CE) n.o 832/2005, de retirar do mercado a quantidade de açúcar correspondente à armazenada por privados não prossegue qualquer fim legítimo e representa uma violação desproporcionada dos seus direitos.


(1)  JO L 138 de 1.6.2005, p. 3.