29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/6


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 8 de Setembro de 2005

nos processos apensos C-544/03 e C-545/03 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Conseil d'État): Mobistar SA contra Comune de Fléron e belgacom Mobile SA contra Comune de Schaerbeek (1)

(Artigo 59.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.o CE) - Serviços de telecomunicações - Directiva 90/388/CEE - Artigo 3.o-C - Supressão de todas as restrições - Taxas municipais sobre os pilares, postes e antenas de difusão para GSM)

(2005/C 271/11)

Língua do processo: francês

Nos processos apensos C-544/03 e C-545/03, que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentados pelo Conseil d'État (Bélgica), por decisões de 8 de Dezembro de 2003, entrados no Tribunal de Justiça em 23 de Dezembro de 2003, nos processos Mobistar SA (C-544/03) contra Commune de Fléron, e Belgacom Mobile SA (C-545/03) contra Commune de Schaerbeek, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, N. Colneric (relatora), E. Juhász e Ilešič, juízes; advogado-geral: P. Léger, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 8 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O artigo 59.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.o CE) deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma regulamentação de uma autoridade nacional ou de uma colectividade local institua uma taxa sobre as infra-estruturas de comunicações móveis e pessoais utilizadas no âmbito da exploração das actividades abrangidas pelas licenças e autorizações que é indistintamente aplicável aos prestadores nacionais e aos dos outros Estados-Membros e afecta da mesma maneira a prestação de serviços interna num Estado-Membro e a prestação de serviços entre Estados-Membros.

2.

Medidas de natureza fiscal aplicáveis a infra-estruturas de comunicações móveis não são abrangidas pelo artigo 3.o-C da Directiva 90/388 CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações, com a redacção dada, no que diz respeito à introdução da plena concorrência nos mercados das telecomunicações, pela Directiva 96/19/CE da Comissão, de 13 de Março de 1996, a não ser que essas medidas favoreçam, directa ou indirectamente, os operadores que disponham ou tenham disposto de direitos especiais ou exclusivos em detrimento dos novos operadores e afectem a situação concorrencial de modo significativo.


(1)  JO C 47 de 21.2.2004.