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15.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 257/8 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Setembro de 2005 — Sportwetten GmbH Gera/IHMI
(Processo T-140/02) (1)
(«Marca comunitária - Pedido de declaração de nulidade - Marca comunitária figurativa que compreende o elemento nominativo INTERTOPS - Marca contrária à ordem pública e aos bons costumes - Artigo 7.o, n.o 1, alínea f), e n.o 2, e artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 40/94»)
(2005/C 257/14)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente(s): Sportwetten GmbH Gera (Gera, Alemanha) [representante: A. Zumschlinge, advogado]
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [representante(s): D. Schennen e G. Schneider, agentes]
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Intertops Sportwetten GmbH (Salzburgo, Áustria) [representante: inicialmente H. Pfeifer e em seguida R. Heimler, advogados]
Objecto do processo
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 21 de Fevereiro de 2002 (processo R 338/2000-4), relativa a um pedido de declaração de nulidade da marca comunitária figurativa INTERTOPS
Dispositivo do acórdão
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1) |
Não há que decidir sobre o pedido da recorrente destinado a obter a declaração de nulidade da marca comunitária figurativa que compreende o elemento nominativo INTERTOPS, nem sobre o pedido da recorrente destinado à junção de um documento aos autos. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao resto. |
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3) |
A recorrente é condenada na totalidade das despesas. |