15.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/8


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Setembro de 2005 — Sportwetten GmbH Gera/IHMI

(Processo T-140/02) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de declaração de nulidade - Marca comunitária figurativa que compreende o elemento nominativo INTERTOPS - Marca contrária à ordem pública e aos bons costumes - Artigo 7.o, n.o 1, alínea f), e n.o 2, e artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2005/C 257/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente(s): Sportwetten GmbH Gera (Gera, Alemanha) [representante: A. Zumschlinge, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [representante(s): D. Schennen e G. Schneider, agentes]

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Intertops Sportwetten GmbH (Salzburgo, Áustria) [representante: inicialmente H. Pfeifer e em seguida R. Heimler, advogados]

Objecto do processo

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 21 de Fevereiro de 2002 (processo R 338/2000-4), relativa a um pedido de declaração de nulidade da marca comunitária figurativa INTERTOPS

Dispositivo do acórdão

1)

Não há que decidir sobre o pedido da recorrente destinado a obter a declaração de nulidade da marca comunitária figurativa que compreende o elemento nominativo INTERTOPS, nem sobre o pedido da recorrente destinado à junção de um documento aos autos.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

3)

A recorrente é condenada na totalidade das despesas.


(1)  JO C 169 de 13.7.2002.