1.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/5


Recurso interposto em 27 de Junho de 2005 por Giorgio Lebedef do acórdão de 12 de Abril de 2005 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) no processo T-191/02, Giorgio Lebedef contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-268/05 P)

(2005/C 243/07)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 27 de Junho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso interposto por Giorgio Lebedef, representado por G. Bouneou e F. Frabetti, do acórdão de 12 de Abril de 2005 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) no processo T-191/02 entre G. Lebedef e Comissão das Comunidades Europeias.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Abril de 2005 no processo T-191/02, Giorgio Lebedef, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, com domicílio em Senningerberg — Luxemburgo, representado por G. Bounéou e F. Frabetti, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrente, contra Comissão das Comunidades Europeias representada por J. Currall, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, recorrida, que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, pela qual esta denunciou o Acordo-quadro, de 20 de Setembro de 1974, e adoptou novas regras operacionais relativas aos níveis, instâncias e procedimentos de concertação acordadas entre a maioria das organizações sindicais e profissionais e a administração da Comissão, de 19 de Janeiro de 2000, confirmou o acordo de 4 de Abril de 2001 sobre os recursos a colocar à disposição dos representantes do pessoal, confirmou as disposições relativas à greve fixadas no anexo 1 do Acordo-quadro de 20 de Setembro de 1974, convidou o vice-presidente da Comissão, N. Kinnock, a negociar com as organizações sindicais e profissionais e a propor para a adopção pelo colégio, antes do fim do mês de Março de 2002, um novo Acordo-quadro e a incluir na série de alterações do Estatuto que devem dar lugar a concertação com as organizações sindicais e profissionais uma alteração prevendo a possibilidade de adoptar um regulamento eleitoral através de referendo do pessoal da instituição, e, na medida em que seja necessário, a anulação da carta de N. Kinnock, de 22 de Novembro de 2001, dirigida aos presidentes de todos os sindicatos para lhes comunicar a sua decisão de pedir à Comissão para proceder, em 5 de Dezembro de 2001, à denúncia do referido Acordo-quadro de 20 de Setembro de 1974, supra mencionado, e à adopção de vários dos pontos acima referidos, bem como um pedido de anulação da decisão de E. Halskov, de 6 de Dezembro de 2001, que recusa a atribuição de uma missão ao recorrente para participar na reunião de concertação de 7 de Dezembro de 2001, sobre o «pacote global dos projectos de alteração do Estatuto».

Fundamentos e principais argumentos:

Em apoio do pedido de anulação do acórdão impugnado, o recorrente contesta o ponto 4, n.os 96 a 103, do acórdão. Mais concretamente a admissibilidade de «(…) o pedido de anulação da decisão de 5 de Dezembro de 2001, na medida em que adopta as regras operacionais e dado que estas privariam o recorrente dos direitos que lhe são concedidos pelo Acordo de 4 de Abril de 2001».

As regras operacionais, na medida em que excluem da instância de concertação do sindicato que era representado nesta pelo recorrente, afectam a própria situação deste, privando-o dos direitos individuais que decorrem da sua condição de representante sindical no âmbito da referida instância (v., nesta acepção, acórdão de 11 de Maio de 1989, Maurissen e Union Syndicale/Tribunal de Contas, 193/87 e 194/87, Colect., p. 1045 e acórdão de 14 de Julho de 1998, Lebedef/Comissão, T-42/97 ColectFP p. I-A-371 e II-1071, n.os 18 a 21). Consequentemente, as regras operacionais prejudicam-no e criam em seu favor o interesse legítimo de as impugnar para obter a sua anulação.

Esta conclusão não é contrariada pela jurisprudência consagrada nos acórdãos do Tribunal de 22 de Junho de 1994, Rijnoudt e Hocken/Comissão (T-97/92 e T-111/92, ColectFP p. I-A-159 e II-511, n.os 82 e 86) e de 15 de Julho de 1994, Browet e o./Comissão (T-576/93 a T-582/93, ColectFP p. I-A-191 e II-619, n.o 44). Com efeito, as situações em questão nos processos que conduziram a estes acórdãos distinguem-se do presente litígio uma vez que, neste, os direitos do recorrente resultam directamente das regras sobre os recursos e, ainda que sejam atribuídos para facilitar a participação do seu sindicato na concertação, integram-se no contencioso estatutário, na medida em que afectam directamente a sua situação jurídica própria.

No acórdão impugnado, no que respeita à admissibilidade examinada, o Tribunal aceita de facto que o A&D (sindicato do recorrente) não é representativo. O recorrente contesta esta posição uma vez que, as regras operacionais não examinam objectivamente a representatividade das OSP e existe um erro manifesto na apreciação comparativa desta representatividade. Além disso, foram violados os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, do respeito dos direitos da defesa, da obrigação de fundamentação e da proibição de actuação arbitrária e o artigo 24.o A do Estatuto.