17.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/10


Acção intentada em 28 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-302/05)

(2005/C 229/20)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 28 de Julho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Schima e D. Recchia, membros do seu Serviço Jurídico.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que a República Italiana, tendo previsto que a cláusula de reserva de propriedade só é oponível aos credores do comprador se tiver sido confirmada em cada uma das facturas correspondentes aos fornecimentos posteriores que tenha uma data certa anterior à penhora e que tenha sido regularmente inscrita na contabilidade, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais.

2)

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2000/35/CE prevê que o vendedor pode conservar a propriedade dos bens até terem sido totalmente pagos desde que tenha acordado com o vendedor uma cláusula de reserva de propriedade antes da entrega dos bens objecto da transacção comercial .

O artigo 11.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 231/2002 (que constitui o diploma de transposição da Directiva 2000/35/CE para o ordenamento italiano), prevê que a cláusula de reserva de propriedade só é oponível aos credores do comprador se tiver sido confirmada em cada uma das facturas correspondentes aos fornecimentos posteriores que tenha uma data certa data anterior à penhora e que tenha sido regularmente inscrita na contabilidade.

A oponibilidade aos credores do comprador constitui um elemento essencial da cláusula de reserva de propriedade. O regime previsto pelo artigo 11.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 231/2002 cria para o vendedor uma série de obrigações suplementares em relação às previstas pelo artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2000/35/CE. A Comissão considera, portanto, que tal regime é contrário ao artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2000/35/CE.