17.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Verwaltungsgericht Sigmaringen, de 12 de Maio de 2005, no processo Alois Kibler jun. contra Land Baden-Württemberg (intervenientes: Manfred Ott e Konrad Leiprecht)

(Processo C-275/05)

(2005/C 229/14)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Verwaltungsgericht Sigmaringen, de 12 de Maio de 2005, no processo Alois Kibler jun. contra Land Baden-Württemberg (intervenientes: Manfred Ott e Konrad Leiprecht), que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Julho de 2005.

O Verwaltungsgericht Sigmaringen solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1.

Uma regulamentação nacional de um Estado-Membro que determina que, em caso de restituição de uma parte arrendada de uma exploração, a quantidade de referência correspondente às áreas da exploração do arrendatário utilizadas para a produção de leite seja devolvida ao locador com a referida parte da exploração, mesmo que este, no momento da restituição, já não seja produtor de leite, não tencione retomar a produção de leite nem pretenda voltar a arrendar a exploração a um produtor de leite, é compatível com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 857/84 (1), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.o 590/85 (2), e com o artigo 7.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (CEE) n.o 1546/88 (3)?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: uma regulamentação nacional de um Estado-Membro que determina que, em caso de cessação de uma relação de arrendamento, o arrendatário da parte da exploração mantém, na sua totalidade, a quantidade de referência, mesmo que a cessação da relação de arrendamento resulte de acto voluntário, é compatível com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 857/84, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.o 590/85, e com o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1546/88?


(1)  JO L 90, p. 13.

(2)  JO L 68, p. 1.

(3)  JO L 139, p. 12.