17.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 7 de Julho de 2005

no processo C-374/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht): Gaye Gürol contra Bezirksregierung Köln (1)

(Acordo de Associação CEE-Turquia - Artigo 9.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Efeito directo - Acesso ao ensino dos descendentes de um trabalhador turco pertencente ao mercado regular do emprego - Descendentes que residem com os seus pais - Subsídio de formação)

(2005/C 229/06)

Língua do processo: alemão

No processo C-374/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Verwaltungsgericht Sigmaringen (Alemanha), por decisão de 31 de Julho de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de Setembro de 2003, no processo Gaye Gürol contra Bezirksregierung Köln, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, J. N. Cunha Rodrigues (relator), E. Juhász e M. Ilešič juízes; advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 7 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O primeiro período do artigo 9.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, produz efeito directo nos Estados-Membros.

2.

A condição de residência com os pais, na acepção do primeiro período do artigo 9.o da Decisão n.o 1/80, está preenchida na situação de um descendente turco que, após ter residido regularmente com os seus pais no Estado-Membro de acolhimento, estabelece a sua residência principal no local em que frequenta uma formação universitária, situado no mesmo Estado, quando declarou morar em casa dos seus pais só a título de residência secundária.

3.

O segundo período do artigo 9.o da Decisão n.o 1/80 produz efeito directo nos Estados Membros. Essa disposição garante aos descendentes turcos um direito de acesso não discriminatório a um subsídio de formação, como o previsto pela regulamentação em causa no processo principal, beneficiando estes desse direito mesmo quando frequentem uma formação do ensino superior na Turquia.


(1)  JO C 304, de 12.12.2003.