3.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/16


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 14 de Julho de 2005

no processo C-107/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo): Comité Andaluz de Agricultura Ecológica contra Administración General del Estado, Comité Aragonés de Agricultura Ecológica (1)

(Regulamentação comunitária relativa ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios - Legislação nacional que permite a utilização do termo 'bio' para produtos não obtidos segundo o modo de produção biológico)

(2005/C 217/31)

Língua do processo: espanhol

No processo C-107/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha), por decisão de 1 de Dezembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 1 de Março de 2004, no processo Comité Andaluz de Agricultura Ecológica contra Administración General del Estado, Comité Aragonés de Agricultura Ecológica, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, K. Lenaerts, J. N. Cunha Rodrigues, M. Ilešič e E. Levits, juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu, em 14 de Julho de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, conforme alterado, a fim de nele incluir a produção animal, pelo Regulamento n.o 1804/1999 do Conselho, de 19 de Julho de 1999, devia ser interpretado no sentido de que não proibia que produtos que não são obtidos em conformidade com o modo de produção biológico ostentassem, em Espanha, no rótulo, na publicidade e nos documentos comerciais, a indicação «biológico» ou o seu prefixo «bio».

2.

O mesmo artigo 2.o, na redacção dada pelo Regulamento n.o 392/2004 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que proíbe doravante que esses produtos ostentem em Espanha, no rótulo, na publicidade e nos documentos comerciais, a indicação «biológico» ou o seu prefixo «bio».


(1)  JO C 94 de 17.4.2004.