3.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/9


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 21 de Julho de 2005

no processo C-349/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 77/799/CEE - Assistência mútua das autoridades competentes - Domínios do IVA e dos impostos especiais de consumo - Transposição incompleta - Território de Gibraltar)

(2005/C 217/16)

Língua do processo: inglês

No processo C-349/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 7 de Agosto de 2003, Comissão das Comunidades Europeias, (agente: R. Lyal) apoiada por: Reino de Espanha, (agente: N. Díaz Abad) contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, (agentes: K. Manji e R. Caudwell, assistidos por D. Wyatt, QC), o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, A. Rosas, R. Silva de Lapuerta e A. Borg Barthet, presidentes de secção, R. Schintgen, N. Colneric (relator), S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues, G. Arestis, M. Ilešič, J. Malenovský e J. Klučka, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em 21 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não aplicar, nos domínios do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo, a Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos, na redacção dada pelas Directivas 79/1070/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, e 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, no território de Gibraltar, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.

2.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.

3.

O Reino de Espanha suportará as suas despesas.


(1)  JO C 239 de 4.10.2003.