20.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/29


Recurso interposto em 15 de Junho de 2005 por «AEPI A.E.» contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-229/05)

(2005/C 205/53)

Língua do processo: grego

Deu entrada em 15 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela associação «Ellinikí Etaireía Prostasian tis Pnefmatikis Idioktisías» (Associação Grega de Defesa da Propriedade Intelectual), com sede em Maroussi, Ática (Grécia), representada por Th. Asprogerávas-Grívas, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão recorrida da Comissão Europeia, por ilegal, e declarar que a prática continuada desenvolvida em matéria de direitos conexos pelas sociedades referidas na queixa viola o direito comunitário;

julgar totalmente procedente a queixa n.o 2001/4372, 56 (2001) A/3603/2, apresentada pela recorrente e rejeitada pela decisão recorrida;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas e nos honorários do advogado da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, associação dedicada à gestão colectiva dos direitos de autor sobre a música na Grécia, apresentou à Comissão das Comunidades Europeias uma queixa em que alegava a violação dos artigos 81.o CE e 82.o CE pelas sociedades ERATO, APOLLON e GRAMMO, encarregadas da gestão dos direitos conexos, respectivamente, dos cantores, dos músicos instrumentistas e dos produtores discográficos. Na sua queixa, a recorrente sustentou que as referidas sociedades, que na Grécia têm o monopólio dos direitos conexos nos sectores referidos, actuando de forma concertada, fixaram taxas muito elevadas para estes direitos, pelo que muitas empresas do sector do entretenimento, por não poderem pagá-las, deixaram de utilizar música nos seus estabelecimentos, ficando assim muitos criadores musicais, membros da recorrente, privados dos seus direitos de autor.

A recorrente pede a anulação da decisão da Comissão que rejeitou a sua queixa. Alega que a Comissão entendeu, incorrectamente, que não há risco de perturbação do mercado comum, visto que todas as partes interessadas têm sede na Grécia. Segundo a recorrente, o simples facto de uma violação das normas de concorrência ocorrer exclusivamente no interior de um único Estado-Membro não é suficiente para a considerar irrelevante. Além disso, a recorrente alega que a Comissão não apreciou todos os motivos expostos na queixa apresentada. Por último, a recorrente alega que a violação invocada pode afectar o comércio intracomunitário.