20.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/28


Recurso interposto em 17 de Junho de 2005 por Guido Strack contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-225/05)

(2005/C 205/50)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 17 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Guido Strack, residente em Colónia (Alemanha), representado por J. Mosar, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

pronunciar-se sobre o recurso interposto pelo recorrente nos termos do artigo 91.o do Estatuto;

declarar o recurso admissível e conceder-lhe provimento;

anular a decisão da recorrida, de 22 de Março de 2005, que indeferiu a reclamação;

anular a decisão de rejeição proferida pela recorrida em 19 de Novembro de 2003;

anular o concurso COM/A/057/04;

condenar a recorrida a pagar ao recorrente uma indemnização no montante de 5 000 EUR a título dos danos morais sofridos devido à tramitação ilegal do concurso e à decisão de rejeição, que só foi proferida tardiamente e após vários pedidos nesse sentido;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente participou no concurso COM/A/057/04. Por carta de 19 de Novembro de 2004, a recorrida comunicou ao recorrente que a sua candidatura não fora considerada. A reclamação apresentada pelo recorrente contra esta decisão foi indeferida por decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 18 de Março de 2005. O presente recurso é destinado a obter a anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 19 de Novembro de 2004, consubstanciada na decisão que indeferiu a reclamação, de 18 de Março de 2005, e a anulação do concurso COM/A/057/04.

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso. Em primeiro lugar, alega que o processo de selecção viola a Decisão da Comissão Europeia, de 28 de Abril de 2004, relativa aos quadros intermédios (C(2004)15997, VM 73-2004), uma vez que o comité de pré-selecção não continha nenhum membro de outra direcção-geral. Além disso, é violado o artigo 11.o e o artigo 22.o-A, n.o 3, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, pelo facto de, na escolha dos candidatos, terem participado dois membros do comité de pré-selecção. Em terceiro lugar, o recorrente alega a violação dos artigos 2.o, 4.o, 5.o, 7.o e 29.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, dado que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não escolheu o candidato mais apto. A decisão de rejeição de 19 de Novembro de 2004 viola ainda o artigo 25.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, por carecer de fundamentação. Por último, o recorrente alega a violação do princípio da boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais e da obrigação de assistência, uma vez que o recorrente não foi regularmente informado de que o lugar fora preenchido por outra pessoa.