20.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/27


Recurso interposto em 10 de Junho de 2005 por Olivier Chassagne contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-224/05)

(2005/C 205/49)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 10 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Olivier Chassagne, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por Stéphane Rodrigues e Yola Minatchy, advogados.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar a ilegalidade e consequentemente a inaplicabilidade ao recorrente do artigo 8.o do Anexo VII do novo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias;

conceder ao recorrente a quantia simbólica de um (1) euro a título de indemnização pelo dano moral sofrido e o montante de sete mil trezentos e setenta e dois (7 372) euros a título de indemnização pelo prejuízo financeiro sofrido;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, funcionário da Comissão, é originário da ilha da Reunião, que é um departamento ultramarino francês. Intentou o presente recurso depois de ter sido rejeitada a reclamação que tinha apresentado contra a sua folha de vencimento relativa ao mês de Agosto de 2004, que continha o reembolso das suas despesas de viagem anuais.

O recorrente invoca como fundamento do seu recurso a ilegalidade do artigo 8.o do Anexo VII do Estatuto, relativo ao reembolso das despesas de viagem anuais dos funcionários para o seu local de origem. Alega que esta disposição é contrária ao direito comunitário na medida em que conduz a várias desigualdades de tratamento ligadas ao local de origem dos funcionários, assim como a discriminações contrárias aos artigos 12.o CE e 299.o CE relativas a funcionários originários de departamentos ultramarinos franceses, mas também relacionadas com a nacionalidade, com o facto de pertencer a uma minoria linguística, com a origem étnica ou com a raça.

O recorrente alega também que esta disposição viola outros princípios gerais do direito comunitário como o dever de fundamentação e os princípios da proporcionalidade, da transparência e da boa administração, assim como o princípio da confiança legítima e da segurança jurídica.