20.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/19 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 22 de Junho de 2005
no processo T-102/03, Centro Informativo per la collaborazione tra le imprese e la promozione degli investimenti in Sicilia SpA (CIS) contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional - Supressão de uma contribuição financeira - Não tomada em consideração das despesas efectuadas pelo beneficiário da contribuição - Artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 - Obrigação de fundamentação - Conhecimento oficioso)
(2005/C 205/32)
Língua do processo: italiano
No processo T-102/03, Centro Informativo per la collaborazione tra le imprese e la promozione degli investimenti in Sicilia SpA (CIS), com sede em Catania (Itália), representado por A. Scuderi e G. Motta, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: E. de March e L. Flynn, assistidos por A. Dal Ferro, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão C (2002) 4155 da Comissão, de 15 de Novembro de 2002, relativa à supressão de uma contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), sob forma de subvenção global para a actividade de um Centro de Informação para a Colaboração entre as Empresas e a Promoção dos Investimentos, concedida através da decisão C (93) 256/4 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1993, e à recuperação dos adiantamentos já efectuados pela Comissão ao abrigo dessa contribuição, o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), composto por: J. D. Cooke, presidente, R. Garcia-Valdecasas e I. Labucka, juízes; secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu em 22 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
A decisão C (2002) 4155 da Comissão, de 15 de Novembro de 2002, relativa à supressão de uma contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional concedida através da decisão C (93) 256/4 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1993, é anulada na parte em que suprime a contribuição no que diz respeito às despesas realizadas pelo Centro informativo per la collaborazione tra le imprese e la promozione degli investimenti in Sicilia SpA, num montante certificado de 688 505 743 liras italianas. |
2) |
A Comissão suportará as suas próprias despesas e as despesas do recorrente. |