6.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 193/36


Recurso interposto em 25 de Maio de 2005 por Gudrun Schulze contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-207/05)

(2005/C 193/60)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 25 de Maio de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Gudrun Schulze, residente em Bruxelas, representado pelos advogados Stéphane Rodrigues e Alice Jaume.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular a decisão da AIPN que indeferiu a sua reclamação, tomada conjuntamente com a decisão de nomeação adoptada pela AIPN, em 11 de Outubro de 2004, que estabelece o seu grau aplicando o artigo 12.o, n.o 3, do Anexo XIII, do Estatuto e, o seu escalão, nos termos do actual artigo 32.o do Estatuto;

2)

comunicar à AIPN os efeitos resultantes da anulação das decisões impugnadas e, designadamente, a nova classificação da recorrente no grau A10, escalão 4, com efeito retroactivo a 16 de Junho de 2004, data em que produziu efeitos a decisão de nomeação de 11 de Outubro de 2004;

3)

a título subsidiário, condenar a Comissão a reparar o prejuízo sofrido pela recorrente pelo facto de não ter sido classificada no grau A10, escalão 4, desde 16 de Junho de 2004, data em que produziu efeitos a decisão de nomeação de 11 de Outubro de 2004;

4)

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Entre Março de 2000 e Dezembro de 2003 a recorrente exerceu funções na Comissão na qualidade de agente temporária, classificada inicialmente no grau A4 e, posteriormente, a partir de Janeiro de 2001, em A6. De 1 de Janeiro até 30 de Abril de 2004, a recorrente era agente auxiliar classificada no grupo AI 04.

Tendo sido aprovada no concurso geral COM/A/3/02 para administradores do grau A7/A6 na área «Investigação» a recorrente foi nomeada funcionária pela decisão ora impugnada de 11 de Outubro de 2004. Foi nomeada para o lugar que tinha ocupado anteriormente enquanto agente temporária ou auxiliar. Nos termos do artigo 12.o do Anexo XIII do Estatuto, a recorrente foi classificada, quando do recrutamento, no novo grau A6, inferior aos antigos graus A7/A6 que correspondem aos graus A8/A10 no novo sistema.

Em apoio do seu recurso a recorrente invoca, antes de mais, a inaplicabilidade do artigo 12.o do Anexo XIII do Estatuto ao seu caso. Segundo a recorrente, este artigo só se aplica aos funcionários de uma lista de candidatos aptos. Os aprovados inscritos numa lista de reserva de recrutamento não podem ser considerados funcionários.

A título subsidiário, a recorrente invoca a alegada ilegalidade desse mesmo artigo que, em seu entender, viola a igualdade de tratamento entre candidatos aprovados em concursos publicados antes de 1 de Maio de 2004, bem como do artigo 5.o, n.o 5, do Estatuto. Considera igualmente que a sua nomeação no grau A6 constitui uma discriminação indirecta em razão da idade relativamente aos administradores nomeados nesse grau, na medida em que não foi valorizada a sua longa carreira. Além disso, a recorrente considera que o princípio da igualdade de tratamento entre os funcionários que exercem as mesmas funções também é violado uma vez que ela possui a mesma experiência e exerce as mesmas funções de outros funcionários que, no entanto, foram classificados em graus superiores e recebem vencimentos superiores.

A recorrente invoca igualmente a violação do artigo 31.o do Estatuto, da confiança legítima, da certeza jurídica, do princípio da boa administração, bem como do dever de assistência. A recorrente considera que a decisão impugnada violou também a sua confiança legítima em beneficiar de uma bonificação de antiguidade nos termos do artigo 32.o do Estatuto aplicável antes de 1 de Maio de 2004.

A recorrente pede, finalmente, a reparação do prejuízo material e moral sofrido devido à sua nomeação num grau inferior.