6.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 193/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour d'appel du Grand-Duché de Luxembourg, de 1 de Junho de 2005, no processo Administration de l'Enregistrement et des Domaines contra Eurodental SARL

(Processo C-240/05)

(2005/C 193/29)

Língua do processo: francês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por acórdão da Cour d'appel du Grand-Duché de Luxembourg, de 1 de Junho de 2005, no processo Administration de l'Enregistrement et des Domaines contra Eurodental SARL, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Junho de 2005.

A Cour d'appel du Grand-Duché de Luxembourg solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1.

Uma entrega de bens que, quando efectuada no território de um Estado-Membro, está isenta, ao abrigo do artigo 13.o, ponto A, n.o 1, alínea e) da Sexta Directiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, e não dá direito à dedução do imposto pago a montante por força do artigo 17.o da referida directiva, é abrangida pelo âmbito de aplicação, nomeadamente, do artigo 15.o, n.os 1 e 2 da referida directiva, na versão anterior a 1 de Janeiro de 1993, e do artigo 28.o C, ponto A, alínea a), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993, e consequentemente pelo âmbito de aplicação do artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da referida directiva, que dá direito à dedução do imposto pago a montante quando for efectuada por um operador estabelecido num Estado-Membro da Comunidade a um operador estabelecido num outro Estado-Membro e quando os pressupostos de aplicação, respectivamente, do artigo 15.o, n.os 1 e 2, da referida directiva na versão anterior a 1 de Janeiro de 1993, e do artigo 28.o C, ponto A, alínea a), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993, se encontram reunidos?

2.

Uma prestação de serviços que, quando efectuada no território de um Estado-Membro, está isenta, ao abrigo do artigo 13.o, ponto A, n.o 1, alínea e) da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, e não dá direito à dedução do imposto pago a montante por força do artigo 17.o da referida directiva, é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 15.o, n.o 3, na versão anterior a 1 de Janeiro de 1993 (não estando prevista nenhuma disposição de isenção para 1993), e consequentemente no âmbito de aplicação do artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da referida directiva, que dá direito à dedução quando for efectuada por um operador estabelecido num Estado-Membro da Comunidade a um operador estabelecido num outro Estado-Membro e quando os pressupostos de aplicação do artigo 15.o, n.o 3, na versão anterior a 1 de Janeiro de 1993, se encontram reunidos?


(1)  JO L 145, p. 1.