6.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 193/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do tribunal administratif de Lyon, de 7 de Abril de 2005, no processo Jean Auroux e outros contra Commune de Roanne — interveniente: Société d'équipement du département de la Loire

(Processo C-220/05)

(2005/C 193/19)

Língua do processo: francês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por acórdão do tribunal administratif de Lyon, França, de 7 de Abril de 2005, no processo Jean Auroux e outros contra Commune de Roanne — interveniente: Société d'équipement du département de la Loire, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Maio de 2005.

O tribunal administratif de Lyon solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

Um contrato pelo qual uma primeira entidade adjudicante encarrega uma segunda entidade adjudicante da realização, no interesse geral, de uma operação de ordenamento urbanístico, no âmbito da qual esta segunda entidade adjudicante entrega ao primeiro as obras destinadas a satisfazer as suas necessidades, e no termo da qual a primeira entidade adjudicante passa automaticamente a ser proprietária dos outros terrenos e obras que não tenham sido alienados a terceiros, constitui um contrato de empreitada de obras públicas na acepção do disposto no artigo 1.o da Directiva 93/37/CEE de 14 de Junho de 1993 (1), conforme alterada?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: para a apreciação do referido limiar de 5 000 000 de direitos de saque especiais fixado pelo artigo 6.o dessa mesma directiva, importa tomar em consideração unicamente o preço pago em contrapartida da cessão das obras entregues à entidade adjudicante, ou a soma desse preço e das participações pagas, mesmo que estas só estejam parcialmente afectas à realização dessas obras, ou, por último, a totalidade do montante das obras públicas, quando os bens não alienados no termo do contrato passam automaticamente a ser propriedade da primeira entidade adjudicante e esta assume então a execução dos contratos em curso e as dívidas contraídas pela segunda entidade adjudicante?

3)

No caso de resposta afirmativa às duas primeiras questões, a primeira entidade adjudicante está dispensada, para celebrar um tal contrato, de aplicar os processos de adjudicação de contratos previstos pela mesma directiva, na medida em que este contrato só pode ser celebrado com determinadas pessoas colectivas e que estes mesmos processos serão aplicados pela segunda entidade adjudicante para a adjudicação das respectivas empreitadas de obras públicas?


(1)  Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, de 9.08.1993, p. 54).