6.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 193/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 9 de Junho de 2005

no processo C-270/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (1)

(Incumprimento de Estado - Ambiente - Gestão de resíduos - Directiva 75/442/CEE, conforme alterada pela Directiva 91/156/CEE - Transporte e recolha de resíduos - Artigo 12.o)

(2005/C 193/07)

Língua do processo: italiano

No processo C-270/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 23 de Junho de 2003, Comissão das Comunidades Europeias, (agentes: L. Visaggio e R. Amorosi) contra República Italiana (agente: I. M. Braguglia, assistido por M. Fiorilli, avvocato dello Stato), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator), S. von Bahr, J. Malenovský e U. Lõhmus, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 9 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao permitir às empresas, nos termos do artigo 30.o, n.o 4, do Decreto legislativo n.o 22, de 5 de Fevereiro de 1997, que transpõe as Directivas 91/156/CEE, relativa aos resíduos, 91/689/CEE, relativa aos resíduos perigosos, e 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, com a redacção que lhe foi dada pela artigo 1.o, n.o 19, da Lei n.o 426, de 9 de Dezembro de 1998:

que recolham e transportem os seus próprios resíduos não perigosos como actividade ordinária e regular sem serem obrigadas a estar inscritas no Albo nazionale delle imprese esercenti servizi di smaltimento rifiuti (registo nacional das empresas que exercem actividades de eliminação de resíduos) e

que transportem os seus próprios resíduos perigosos em quantidade inferior a 30 quilos e a 30 litros por dia sem serem obrigadas a estar inscritas no referido registo,

a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 200 de 23.8.2003.