23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/43


Recurso interposto em 26 de Maio de 2005 pela República Italiana contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-211/05)

(2005/C 182/80)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 26 de Maio de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por República Italiana, representada por Paolo Gentili, Avvocato dello Stato.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão recorrida e condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objecto a decisão da Comissão C(2005) 591 final pela qual foi declarada a incompatibilidade de duas medidas fiscais italianas que favorecem as sociedades que obtenham a cotação em mercados regulamentados no período indicado nas referidas medidas, por serem auxílios de Estado contrários ao artigo 87.o CE. Estas medidas consistem numa redução, durante três anos, da taxa do imposto sobre o rendimento e na dedução ao rendimento tributável das despesas de cotação suportadas pelas sociedades.

Segundo a Comissão, as medidas em causa são selectivas, na medida em que favorecem unicamente as sociedades que obtenham a sua cotação no período indicado nas normas italianas, excluindo as sociedades já cotadas e aquelas que poderiam pedir a admissão à cotação noutro período; as medidas não podem, portanto, considerar-se compatíveis por não se enquadrarem em nenhuma das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o

Em primeiro lugar, o recurso do Governo italiano censura a decisão do ponto de vista processual, na medida em que a Comissão iniciou o procedimento nos termos do artigo 88.o, n.o 2, sem ter previamente discutido as medidas com o Estado-Membro interessado.

Em segundo lugar, o recurso indica que a Comissão não suscitou observações relativamente a uma medida anterior, substancialmente idêntica, adoptada pela Itália em 1997.

Em terceiro lugar, o recurso contesta que as medidas sejam selectivas. Estas, na realidade, dirigem-se a um conjunto potencialmente indeterminado de destinatários. Por outro lado, as medidas são coerentes com o sistema fiscal globalmente considerado, porque tomam em consideração o facto de uma sociedade recém cotada ter de suportar, para obter a admissão à cotação, despesas muitos relevantes, que a colocam numa situação de reduzida capacidade de gerar lucros relativamente às sociedades não cotadas e às sociedades que, já cotadas, tenham podido amortizar os custos relativos à admissão à cotação. A duração limitada no tempo resulta das limitações orçamentais e do carácter experimental da medida. Este elemento não pode, portanto, tornar selectiva, por si só, uma medida que pela sua natureza não o é.

Em quarto lugar, a recorrente alega que a Comissão não demonstrou que a medida é susceptível de falsear a concorrência ou afectar as trocas comunitárias.

Em quinto e último lugar, o recurso sustenta que a medida, se for qualificada como auxílio, é compatível com o mercado comum na acepção do artigo 87.o, n.o 3, alínea c). Na realidade, esta medida consubstancia um auxílio aos investimentos, e não ao funcionamento, e é coerente com o objectivo específico da política económica de que as sociedades estejam cotadas na bolsa, que visa a eficiência, a transparência e a competitividade do sistema.