23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/25


Acção intentada em 2 de Maio de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-195/05)

(2005/C 182/46)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 2 de Maio de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Konstantinidis, membro do seu Serviço Jurídico, e G. Bambara, do foro de Milão.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que a República Italiana, ao ter adoptado linhas operacionais válidas para todo o território nacional, especialmente explicitadas através da Circular do Ministério do Ambiente de 28 de Junho de 1998 e da Circular do Ministério da Saúde de 22 de Julho de 2002, que excluem do âmbito de aplicação da regulamentação sobre resíduos os restos alimentares provenientes da indústria agro-alimentar destinados à produção de alimentos para animais e ao ter excluído, por meio do artigo 23.o da Lei n.o 179 de 31 de Julho de 2002, do âmbito de aplicação da regulamentação sobre resíduos os provenientes das preparações alimentares nas cozinhas, independentemente do tipo de alimentos sólidos, cozidos e crus, não entrados no circuito da distribuição de fornecimentos, destinados às estruturas de recuperação de animais de companhia, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 75/442/CEE (1) sobre os resíduos, alterada pela directiva 91/156/CEE (2).

2)

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão Europeia considera que a República Italiana, ao ter adoptado linhas operacionais válidas para todo o seu território nacional que excluem do âmbito de aplicação da regulamentação sobre resíduos os restos alimentares provenientes da indústria agro-alimentar destinados à produção de alimentos para animais e ao ter excluído do âmbito de aplicação da regulamentação sobre resíduos os provenientes das preparações alimentares nas cozinhas, independentemente do tipo de alimentos sólidos, cozidos e crus, não entrados no circuito da distribuição de fornecimentos, destinados às estruturas de recuperação de animais de companhia, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, alínea a), da Directiva sobre resíduos, alterada pela Directiva 91/156/CEE.


(1)  JO L 194, de 25/07/1975, p. 39; EE 15 F1 p. 129

(2)  JO L 78, de 26/03/1991, p. 32