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23.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/12 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
de 26 de Maio de 2005
no processo C-478/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords): Celtec Ltd contra John Astley e o. (1)
(Directiva 77/187/CEE - Artigo 3.o, n.o 1 - Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresa - Direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho existente à data da transferência - Conceito de «data da transferência»)
(2005/C 182/22)
Língua do processo: inglês
No processo C-478/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela House of Lords (Reino Unido), por decisão de 10 de Novembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Novembro de 2003, no processo Celtec Ltd contra John Astley e o., o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts (relator), N. Colneric, E. Juhász e E. Levits, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu, em 26 de Maio de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
O artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, de estabelecimentos ou partes de empresas, deve ser interpretado no sentido de que a data da transferência na acepção desta disposição corresponde à data em que é efectuada a transmissão, do cedente para o cessionário, da qualidade de empresário responsável pela exploração da entidade transferida. Essa data é um momento preciso, que não pode ser derrogado, pela vontade do cedente ou do cessionário, para outra data. |
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2) |
Para efeitos da aplicação da referida disposição, os contratos e as relações de trabalho existentes, na data da transferência na acepção acabada de referir, entre o cedente e os trabalhadores da empresa transferida são considerados transferidos, na mesma data, do cedente para o cessionário, independentemente das modalidades que foram convencionadas a este respeito entre estes últimos. |