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23.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/11 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
de 12 de Maio de 2005
no processo C-452/03 [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (Reino Unido)]: RAL (Channel Islands) Ltd e o. contra Commissioners of Customs & Excise (1)
(«IVA - Sexta Directiva - Artigo 9.o, n.os 1 e 2 - Máquinas de jogo a dinheiro - Actividades recreativas ou similares - Prestador de serviços com sede fora do território da Comunidade - Determinação do lugar da prestação de serviços»)
(2005/C 182/21)
Língua do processo: inglês
No processo C-452/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (Reino Unido), por decisão de 17 de Outubro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de Outubro de 2003, no processo RAL (Channel Islands) Ltd, RAL Ltd, RAL Services Ltd, RAL Machines Ltd contra Commissioners of Customs & Excise, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts (relator), N. Colneric, K. Schiemann e E. Juhász, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: K. Sztranc, administradora, proferiu em 12 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
A prestação de serviços que consiste em permitir ao público utilizar, contra remuneração, máquinas de jogo a dinheiro instaladas em salas de jogos estabelecidas no território de um Estado-Membro deve ser considerada uma das actividades recreativas ou similares na acepção do artigo 9.o, n.o 2, alínea c), primeiro travessão, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, de modo que o lugar dessa prestação de serviços é o local em que ela é materialmente executada.