23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 7 de Junho de 2005

no processo C-17/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven): Vereniging voor Energie, Milieu en Water, e o. contra Directeur van de Dienst uitvoering en toezicht energie (1)

(Mercado interno da electricidade - Acesso privilegiado à rede de transporte transfronteiriço de electricidade - Empresa anteriormente encarregue da gestão de serviços de interesse económico geral - Contratos de longa duração anteriores à liberalização do mercado - Directiva 96/92/CE - Princípio da não discriminação - Princípios da confiança legítima e da segurança jurídica)

(2005/C 182/04)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-17/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 13 de Novembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Janeiro de 2003, no processo Vereniging voor Energie, Milieu en Water, Amsterdam Power Exchange Spotmarket BV, Eneco NV contra Directeur van de Dienst uitvoering en toezicht energie, sendo interveniente: Nederlands Elektriciteit Administratiekantoor BV, anteriormente Samenwerkende ElektriciteitsProduktiebedrijven NV, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans e A. Rosas (relator), presidentes de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr, M. Ilešič, J. Malenovský e U. Lõhmus, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 7 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Os artigos 7.o, n.o 5, e 16.o da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, não visam apenas as normas técnicas, antes devendo ser interpretados no sentido de que se aplicam a qualquer discriminação.

2.

Os referidos artigos opõem-se a medidas nacionais que atribuam a uma empresa uma capacidade prioritária de transporte transfronteiriço de electricidade, independentemente de essas medidas emanarem do gestor de rede, do controlador da rede ou do legislador, quando não tenham sido autorizadas no âmbito do procedimento previsto no artigo 24.o da Directiva 96/92.


(1)  JO C 70, de 2.3.2003.