9.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/31


Recurso interposto em 27 de Abril de 2005 por Elf Aquitaine contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-174/05)

(2005/C 171/51)

Língua do processo: françês

Deu entrada em 27 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades, interposto por Elf Aquitaine, com sede em Courbevoie (França), representada por Eric Morgan de Rivery e Evelyne Friedel, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

a título principal, anular o artigo 1.o (d) da Decisão da Comissão n.o C(2004) 4876 final, de 19 de Janeiro de 2005, na parte em que decide que a Elf Aquitaine violou o artigo 81.o CE entre 1 de Janeiro de 1984 e 7 de Maio de 1999, e o artigo 53.o do Acordo EEE entre 1 de Janeiro de 1994 e 7 de Maio de 1999;

em consequência, anular (i) o artigo 2.o (c) da Decisão da Comissão n.o C(2004) 4876 final, de 19 de Janeiro de 2005, na parte em que condena a Elf Aquitaine e a Atofina, enquanto responsáveis solidárias, a uma coima de 45 milhões de euros, (ii) o artigo 3.o desta mesma decisão, na parte em que ordena à Elf Aquitaine que ponha fim à infracção litigiosa aos artigos 81.o CE e 53o do Acordo EEE, e (iii) o artigo 4.o (9) da referida decisão, na parte que inclui a Elf Aquitaine nos destinatários da referida decisão;

a título subsidiário, anular o artigo 2.o (c) da Decisão da Comissão n.o C(2004) 4876 final, de 19 de Janeiro de 2005, na parte em que condena a Elf Aquitaine e a Atofina, enquanto responsáveis solidárias, a uma coima de 45 milhões de euros;

a título muito subsidiário, alterar o artigo 2o (c) da Decisão da Comissão n.o C(2004) 4876 final, de 19 de Janeiro de 2005, na parte em que condena a Elf Aquitaine e a Arkema, enquanto responsáveis solidárias, a uma coima de 45 milhões de euros, e reduzir o montante da coima em causa para um nível apropriado;

em qualquer caso, condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão controvertida, a Comissão concluiu que a recorrente participou numa concertação de empresas que repartiram entre si quotas de produção e clientes, aumentaram os preços de forma concertada, estabeleceram um mecanismo de compensação, trocaram informações sobre volumes de vendas e preços, participaram em reuniões regulares e tiveram outros contactos a fim de acordarem e aplicarem as referidas restrições. Por força destas infracções, a Comissão aplicou uma coima à recorrente.

A recorrente sustenta que a decisão recorrida lhe imputa uma infracção cometida pela sua filial e pede a sua anulação, invocando os seguintes fundamentos:

 

Através do seu primeiro fundamento, a recorrente alega a violação dos direitos de defesa. Afirma que a Comissão não expôs claramente os seus argumentos na comunicação das acusações, não assumiu o ónus da prova que lhe incumbe e não teve em conta elementos resultantes do processo administrativo.

 

Através do seu segundo fundamento, a recorrente excepciona a insuficiência da fundamentação da decisão recorrida, tendo em conta a alegada posição nova adoptada em relação à imputabilidade à recorrente do comportamento da sua filial bem como a alegada falta de resposta aos argumentos da recorrente.

 

No âmbito de um terceiro fundamento, a recorrente alega, além disso, a contradição entre, por um lado, o facto de a infracção lhe ser imputada e, por outro, o reconhecimento de que a participação da sua filial ocorrera através de representantes que ocupavam um nível hierárquico pouco elevado.

 

A alegada violação das regras que regem a imputabilidade a uma sociedade-mãe de infracções das suas filiais constitui o quarto fundamento invocado pela recorrente.

 

Através do seu quinto fundamento, a recorrente alega, em seguida, que a decisão recorrida viola vários princípios essenciais, que são reconhecidos por todos os Estados-Membros e que fazem parte da ordem jurídica comunitária, a saber, o princípio da pessoalidade das penas, o princípio da legalidade e o princípio geral da presunção da inocência.

 

Um sexto fundamento diz respeito a várias alegadas infracções cometidas pela Comissão durante o procedimento que conduziu à adopção da decisão recorrida, qualificadas pela recorrente como violações do princípio da boa administração.

 

A recorrente alega igualmente, através do seu sétimo fundamento, que o novo critério de imputabilidade das infracções das filiais de grupos às suas sociedades-mães, conforme aplicado pela decisão recorrida, viola o princípio da segurança jurídica.

 

No âmbito dos dois fundamentos seguintes, a recorrente alega que a Comissão desvirtuou as provas documentais apresentadas e que a decisão recorrida constitui um desvio de poder.

 

À título subsidiário, a recorrente pede a anulação da coima pelo facto de o raciocínio seguido pela Comissão para a sua fixação ser incoerente.

 

A título muito subsidiário, a recorrente pede a redução do montante da coima.