9.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/24


Recurso interposto em 14 de Abril de 2005 pela Nederlandse Vakbond Varkenshouders e o. contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-151/05)

(2005/C 171/40)

Língua do processo: neerlandês

Deu entrada em 14 de Abril de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Nederlandse Vakbond Varkenshouders, com sede em Lunteren (Países Baixos); por Marius Schep, residente em Lopik (Países-Baixos) e pela Nederlandse Bond van Handelaren in Vee, com sede em 's-Gravenhage (Países-Baixos), representados por Johannes Kneppelhout e Monique Charlotte van der Kaden.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

declarar o recurso de anulação admissível e procedente;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes pedem a anulação da Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 2004 que declara a compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo n.o IV/M.3605 — SOVION/HMG).

Os recorrentes alegam que a Comissão violou os artigos 2.o, 6.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1) («Regulamento das concentrações comunitárias»). Segundo os recorrentes, a Comissão decidiu erradamente que a concentração proposta não perturbaria a concorrência no mercado de compra de porcos e porcas vivas para abate e que não criaria uma situação de posição dominante no respectivo mercado. Os recorrentes defendem que a Comissão, em determinados considerandos da decisão impugnada, aplicou uma definição errónea de mercado relevante, dado que considerou que o mercado das porcas fazia parte do mercado dos porcos. Além disso, segundo os recorrentes, a Comissão definiu o mercado geográfico de forma incorrecta.

Os recorrentes alegam igualmente uma violação do dever de fundamentação e do princípio da diligência. Na sua opinião, a Comissão não deu aos recorrentes a oportunidade de explicarem a sua posição e não tomou em consideração a informação por eles prestada.


(1)  JO L 24, p.1