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9.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/15 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 11 de Maio de 2005
no processo T-31/03, Grupo Sada, pa, SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «GRUPO SADA» - Marca figurativa nacional anterior com o elemento nominativo «sadia» - Recusa parcial de registo - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94))
(2005/C 171/25)
Língua do processo: espanhol
No processo T-31/03, Grupo Sada, pa, SA, com sede em Madrid (Espanha), representada por A. Aguilar De Armas e J. Marrero Ortega, advogados, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: J. García Murillo e G. Schneider), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância, Sadia, SA, com sede em Concórdia (Brasil), representada por J. García del Santo e P. García Cabrerizo, advogados, que tem por objecto um recurso de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 20 de Novembro de 2002 (processo R 567/2001-1), relativa a um processo de oposição entre Sadia, SA, e Grupo Sada, pa, SA, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, P. Mengozzi e I. Wiszniewska-Bialecka, juízes, secretário: B. Pastor, secretária adjunta, proferiu em 11 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A recorrente é condenada nas despesas. |