9.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/15


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 11 de Maio de 2005

no processo T-31/03, Grupo Sada, pa, SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «GRUPO SADA» - Marca figurativa nacional anterior com o elemento nominativo «sadia» - Recusa parcial de registo - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94))

(2005/C 171/25)

Língua do processo: espanhol

No processo T-31/03, Grupo Sada, pa, SA, com sede em Madrid (Espanha), representada por A. Aguilar De Armas e J. Marrero Ortega, advogados, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: J. García Murillo e G. Schneider), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância, Sadia, SA, com sede em Concórdia (Brasil), representada por J. García del Santo e P. García Cabrerizo, advogados, que tem por objecto um recurso de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 20 de Novembro de 2002 (processo R 567/2001-1), relativa a um processo de oposição entre Sadia, SA, e Grupo Sada, pa, SA, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, P. Mengozzi e I. Wiszniewska-Bialecka, juízes, secretário: B. Pastor, secretária adjunta, proferiu em 11 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 70 de 22.3.2003.