7.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/49


NO-Oslo: Exploração de serviços aéreos regulares

Convite à apresentação de propostas

(2005/C 166/11)

1.   Introdução: Conforme o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a Noruega decidiu alterar as obrigações de serviço público anteriormente publicadas, impostas aos serviços aéreos regulares regionais, com efeitos a partir de 1.4.2006 [referência à publicação no JO e Suplemento EEE].

Se, dois meses a contar do último dia para apresentação de propostas (cf. ponto 6), nenhuma transportadora aérea tiver apresentado ao Ministério dos Transportes e Comunicações provas documentais de que deu início à exploração de voos regulares em 1.4.2006, em conformidade com as obrigações de serviço público alteradas, impostas em uma ou mais das rotas indicadas no ponto 2 da presente publicação, a Noruega aplicará o procedimento de concurso previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 e limitará, em relação a cada um dos convites enunciados no ponto 2, o acesso a essas ligações a uma única transportadora aérea com efeitos a partir de 1.4.2006.

O objectivo do presente aviso de concurso é convidar à apresentação de propostas, que servirão de base à concessão de direitos exclusivos.

As partes mais pertinentes das condições de participação são reproduzidas abaixo. O texto integral do convite à apresentação de propostas pode ser descarregado a partir do seguinte endereço Internet: http://odin.dep.no/sd/english/doc/tenders/bn.html ou obtido gratuitamente junto de:

Ministry of Transport and Communications, PO Box 8010 Dep, 0030 Oslo, Norway. Tel.: (47) 22 24 83 53. Fax: (47) 22 24 56 09.

Os proponentes têm a obrigação de tomar conhecimento do texto integral do convite à apresentação de propostas.

2.   Serviços abrangidos pelo convite: O convite inclui a exploração de voos regulares no período de 1.4.2006 a 31.3.2009, em conformidade com as obrigações de serviço público referidas no ponto 1. Abrange as seguintes rotas e propostas:

Rota 1: proposta 1: Lakselv – Tromsø.

Rota 2: proposta 2: Andenes – Bodø e Andenes – Tromsø.

Rota 3: proposta 3: Svolvær – Bodø.

Rota 4: proposta 4: Leknes – Bodø.

Rota 5: proposta 5: Røst – Bodø.

Rota 6: proposta 6: Narvik (Framnes) – Bodø.

Rota 7: proposta 7: Brønnøysund – Bodø, Brønnøysund – Trondheim.

Rota 8: proposta 8: Sandnessjøen – Bodø e Sandnessjøen – Trondheim.

Rota 9: proposta 9: Mo i Rana – Bodø, Mo i Rana – Trondheim, Mosjøen – Bodø e Mosjøen – Trondheim.

Rota 10: proposta 10: Namsos – Trondheim e Rørvik – Trondheim.

Rota 11: proposta 11: Florø – Oslo e Florø – Bergen

Rota 12: proposta 12: Førde – Oslo e Førde – Bergen

Rota 13: proposta 13: Sogndal – Oslo e Sogndal – Bergen.

Rota 14: proposta 14: Sandane – Oslo, Sandane – Bergen, Ørsta-Volda – Oslo e Ørsta-Volda – Bergen.

Rota 15: proposta 15: Fagernes – Oslo.

Rota 16: proposta 16: Røros – Oslo.

No que se refere às rotas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 14, as transportadoras são convidadas a apresentar propostas para as várias combinações possíveis, nomeadamente se tal reduzir a compensação total necessária para o conjunto das rotas. Os proponentes são, ainda, convidados a apresentar propostas separadas para cada uma das rotas, para o caso de apenas serem seleccionados para uma rota específica.

Combinações possíveis:

Rotas 1 e 2

Rotas 3 e 4

Rotas 4 e 5

Rotas 5 e 6

Rotas 7 e 8

Rotas 9 e 10

Rotas 12, 13 e 14

Rotas 13 e 14.

Ainda que pretendam apresentar a sua candidatura para as várias combinações possíveis, as transportadoras continuam a ser obrigadas a anexar uma proposta de orçamento para cada rota. O orçamento deverá claramente indicar a distribuição dos custos e das receitas correspondentes a cada rota de cada combinação, bem como definir de forma precisa a compensação solicitada para cada proposta separada.

No caso de uma transportadora apresentar uma proposta cujo pedido de compensação corresponda a zero coroas norueguesas, tal será interpretado como um pedido de exploração dessa rota em regime de exclusividade, sem receber qualquer compensação do Estado norueguês

3.   Elegibilidade para participar no concurso: O concurso está aberto à participação de todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

4.   Processo de concurso: O convite à apresentação de propostas obedece ao disposto no n.o 1, alíneas d) a i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, bem como no ponto 4 do Regulamento norueguês n.o 256, de 15.4.1994, relativo aos processos de concurso respeitantes a obrigações de serviço público, em aplicação do artigo 4o do Regulamento (CEE) n.o 2408/94 do Conselho.

A adjudicação será efectuada através de um processo de concurso público.

O Ministério dos Transportes e Comunicações reserva-se o direito de proceder a negociações ulteriores se, na data-limite para apresentação de propostas, apenas tiver sido apresentada ou aceite uma única proposta. Essa negociação será realizada de acordo com as obrigações de serviço público impostas. Acresce que, no decurso dessas negociações, as partes não estão autorizadas a introduzir alterações substanciais aos termos do contrato. Se as negociações ulteriores não conduzirem a uma solução aceitável, o Ministro dos Transportes e Comunicações reserva-se o direito de anular todo o processo. Nesse caso, poderá ser publicado um novo anúncio de concurso, em novos termos.

Na ausência de qualquer proposta, o Ministério dos Transportes e Comunicações poderá celebrar contratos por via de negociações, sem publicação prévia. Nesse caso, não devem ser introduzidas alterações substanciais às obrigações de serviço público originais nem aos demais termos do contrato.

Se tal se justificar em resultado do concurso, o Ministro dos Transportes e Comunicações reserva-se o direito de recusar a totalidade das propostas.

A proposta vincula o proponente até à conclusão do processo de concurso ou adjudicação do contrato.

5.   Propostas: As propostas deverão satisfazer os requisitos do ponto 5 das condições de participação no concurso, incluindo os requisitos constantes das obrigações de serviço público.

6.   Apresentação de propostas: A data-limite para apresentação de propostas é 31.8.2005 às 15.00 horas, (hora local), devendo dar entrada no Ministério dos Transportes e Comunicações, no endereço indicado na ponto 1, o mais tardar na data-limite para apresentação de candidaturas.

Serão entregues em mão própria, no Ministério dos Transportes e Comunicações, ou enviadas pelo correio ou por serviço de correio expresso.

As propostas recebidas finda a data-limite serão recusadas. Contudo, as propostas que tenham sido recebidas findo o prazo de apresentação de candidaturas, mas antes da data de abertura de propostas, não serão recusadas se ficar claramente demonstrado que se trata de um correio enviado em tempo útil, que deveria normalmente ter sido recebido antes da data-limite de entrega. O recibo do correio serve de prova da entrega e da data de entrega.

As propostas devem ser apresentadas em triplicado.

7.   Adjudicação do contrato:

7.1

Como regra de base, é adjudicada a proposta ou combinação de propostas que exigir o montante mais baixo a título de compensação. Logo, para as rotas 1 a 16, o contrato será adjudicado à proposta ou combinação de propostas cujo pedido de compensação para todo o período de vigência do contrato, de 1.4.2006 a 31.3.2009, seja mais baixo.

7.2

Se, numa das combinações possíveis nos termos do ponto 2, forem apresentadas propostas que não exijam qualquer compensação, mas apenas direitos exclusivos nos termos do último parágrafo do ponto 2, essas propostas serão adjudicadas independentemente do ponto 7.1, devendo as restantes obedecer ao disposto no ponto 7.1.

7.3

Se a adjudicação não puder ser efectuada, por existirem propostas com pedidos de compensação de montante idêntico, será adjudicada a proposta ou, quando aplicável, a combinação de propostas que ofereça o maior número de lugares em cada rota durante todo o período de vigência do contrato.

7.4

Se uma ou mais propostas para a rota 16 oferecerem aeronaves registadas para um mínimo de 100 passageiros em pelo menos quatro das seis viagens de ida e volta semanais, será adjudicada a proposta que exigir o montante de compensação mais baixo por lugar oferecido, desde que o montante total da compensação exigido para todo o período de vigência do contrato não exceda em mais de 10% o montante da proposta que exigir a compensação mais baixa.

8.   Período de vigência do contrato: Os contratos serão válidos para o período de 1.4.2006 a 31.3.2009. Não podem ser objecto de rescisão, salvo nos casos descritos nas cláusulas contratuais constantes do ponto 11.

9.   Compensação financeira: O operador tem direito a uma compensação financeira do Ministério dos Transportes e Comunicações nos termos do contrato. A compensação deve ser discriminada por ano de exploração.

A compensação correspondente ao primeiro ano de exploração não será objecto de quaisquer ajustamentos.

No que se refere ao segundo e terceiro anos de exploração, a compensação será calculada com base no orçamento da proposta, mediante ajustamento das receitas e despesas operacionais. Estes ajustamentos deverão situar-se dentro do limite do índice de preços ao consumidor definido pelo serviço de estatística norueguês para o período de 12 meses que termina em 15 de Fevereiro do mesmo ano.

Em caso de ajustamento da produção (aumento ou redução) nos termos do ponto 5.1, segundo parágrafo, das condições contratuais, o montante da compensação não sofrerá alterações.

Este ajustamento fica sujeito à condição de o Storting (Parlamento Norueguês) colocar à disposição do Ministério dos Transportes e Comunicações, aquando da aprovação do seu orçamento anual, os fundos necessários à cobertura das obrigações de compensação.

O operador conserva todas as receitas geradas pelo serviço. Se as receitas forem superiores ou as despesas inferiores aos valores que serviram para a elaboração do orçamento, o operador pode conservar o saldo. Do mesmo modo, o Ministério dos Transportes e Comunicações não é obrigado a cobrir qualquer saldo negativo em relação ao orçamento da proposta.

Todas as taxas públicas, incluindo as taxas de aviação, cabem ao operador.

Sem prejuízo de eventuais pedidos de indemnização, se o número de voos cancelados durante um ano de exploração por razões directamente imputáveis à transportadora exceder 1,5% dos voos previstos no horário aprovado, a compensação financeira será reduzida na proporção do número total de voos cancelados.

10.   Revisão: Se, durante o período de vigência do contrato, se registarem alterações materiais ou imprevistas nas condições contratuais, as partes podem solicitar negociações com vista à sua revisão. Tal pedido deverá ser apresentado o mais tardar um mês após a alteração se ter verificado.

As alterações materiais verificadas nas taxas públicas a que o operador está sujeito constituem sempre motivo para renegociação.

Caso se registem novas condições estatutárias ou regulamentares, ou ordens emanadas da Autoridade da Aviação Civil, que tenham por resultado a utilização de um aeroporto de forma diferente da originalmente prevista pela transportadora, as partes devem envidar todos os esforços necessários para negociar alterações ao contrato que permitam a manutenção das operações durante o período contratual em falta. Se as partes não conseguirem chegar a acordo, o operador tem direito a uma compensação de acordo com as regras relativas à suspensão ou cessação da actividade (ponto 11), quando aplicáveis.

11.   Rescisão do contrato por incumprimento e por alterações imprevistas de condições pertinentes: Por força das restrições decorrentes da lei relativa à insolvência, o Ministério dos Transportes e Comunicações pode rescindir o contrato com efeitos imediatos se o operador se tornar insolvente, iniciar um procedimento de liquidação de dívidas, declarar falência ou for abrangido por qualquer outra situação descrita no ponto 14, segundo parágrafo, do Regulamento norueguês n.o 256 de Abril de 1994.

Em caso de retirada ou de não renovação da licença do operador, o Ministério dos Transportes e Comunicações pode rescindir o contrato com efeitos imediatos.

Se, por motivos de força maior ou outros motivos alheios à sua vontade, o operador se vir na impossibilidade de cumprir as suas obrigações contratuais por um período superior a quatro dos últimos seis meses de exploração, o contrato poderá ser rescindido por ambas as partes, mediante um pré-aviso escrito de um mês.

Se o Storting decidir encerrar um aeródromo, ou se esse aeródromo for encerrado por ordem da Autoridade da Aviação Civil, as obrigações contratuais normais prescrevem a contar da data em que o aeródromo suspender ou cessar a sua actividade.

Se o período que medeia entre o momento em que o operador é informado pela primeira vez da suspensão ou cessação da actividade do aeródromo e a sua suspensão ou cessação efectiva for superior a um ano, o operador não recebe qualquer compensação pelas perdas financeiras sofridas por força da rescisão do contrato. Se esse lapso de tempo for inferior a um ano, o operador tem direito à restabelecer a situação financeira que teria se as operações se tivessem mantido por mais um ano a contar da data de notificação da suspensão ou cessação da actividade ou, alternativamente, até 31.3.2009, se essa data for anterior.

Em caso de incumprimento material do contrato, este poderá ser rescindido pela outra parte com efeitos imediatos.