|
25.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/30 |
Recurso interposto em 6 de Maio de 2005 por República da Finlândia contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-177/05)
(2005/C 155/57)
Língua do processo: finlandês
Deu entrada em 6 de Maio de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por República da Finlândia, representada por Tuula Pynnä, valtionasiamies, e Alice Guimarães-Purokoski, valtionasiamies suplente.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
|
1) |
anular a decisão da Comissão constante do ofício do Director-Geral do Orçamento da Comissão de 28 de Fevereiro de 2005, dirigido ao representante permanente da Finlândia na União Europeia, assim como do ofício de 25 de Abril de 2005 do Director-Geral dos Impostos da Comissão, enviado ao representante permanente da Finlândia na União Europeia, que confirma a referida decisão, pela qual a Comissão se recusa a encetar negociações com a Finlândia sobre o pagamento condicional dos direitos aduaneiros retroactivos, acrescidos dos juros de mora vencidos até à data do pagamento, que exige à Finlândia no procedimento por incumprimento 2003/2180, iniciado nos termos do artigo 226.o CE; |
|
2) |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em 28 de Fevereiro de 2005, o Director-Geral do Orçamento da Comissão, L. Romero, remeteu um ofício ao representante permanente da Finlândia na União Europeia. Nesse ofício, a Comissão informou que se recusava a encetar negociações com a Finlândia sobre o pagamento condicional dos direitos aduaneiros retroactivos, acrescidos dos juros de mora vencidos até à data do pagamento, que exige à Finlândia, ao abrigo do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, no procedimento por incumprimento 2003/2180, iniciado nos termos do artigo 226.o CE, (1). A Comissão confirmou esta decisão do Director-Geral do Orçamento da Comissão ao representante permanente da Finlândia na União Europeia por ofício de 25 de Abril de 2005.
A Finlândia considera que, ao adoptar a Decisão controvertida, a Comissão violou o Tratado CE, ou as normas jurídicas relativas à sua aplicação, na acepção do artigo 230.o CE, segundo parágrafo:
|
— |
Ao recusar-se a encetar negociações sobre o pagamento condicional dos direitos aduaneiros retroactivos, acrescidos dos juros de mora vencidos até à data do pagamento, que exige à Finlândia ao abrigo do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, no procedimento por incumprimento 2003/2180, a Comissão violou o princípio de direito comunitário da lealdade, consagrado no artigo 10.o CE, e actuou contrariamente ao estabelecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa aos pagamentos condicionais; |
|
— |
A inexistência de qualquer fundamentação na decisão de recusa constitui uma violação do artigo 253.o CE. |
A recusa das negociações implica que a Finlândia não pode efectuar o pagamento condicional dos direitos aduaneiros retroactivos, acrescidos dos juros de mora vencidos, que a Comissão lhe exige ao abrigo do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, no procedimento por incumprimento 2003/2180, nem tão-pouco assegurar-se de que as questões de direito controvertidas no referido procedimento por incumprimento 2003/2180 podem ser apreciadas pelo Tribunal de Justiça.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativ[o] à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1).