25.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/19


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 10 de Março de 2005

no processo T-273/00, Unione degli industriali della provincia di Venezia (Unindustria) e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Auxílios de Estado - Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade com o mercado comum de regimes de auxílios ilegais e que impõe a recuperação dos auxílios incompatíveis - Exclusão do procedimento nacional de recuperação - Recurso de anulação - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade)

(2005/C 155/38)

Língua do processo: italiano

No processo T-273/00, Unioni degli industriali della provincia di Venezia (Unindustria), Comitato Venezia Vuole Vivere, Mingardi S.r.l e as outras doze partes recorrentes, cuja lista figura em anexo ao despacho, com sede em Veneza (Itália), representadas por A. Vianello, M. Merola e A. Sodano, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, apoiados pela República Italiana (agente: U. Leanza, com domicílio escolhido no Luxemburgo), contra a Comissão das Comunidades Europeias (agente: V. Di Bucci, assistido por A. Dal Ferro, advogado, com domicilio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão 2000/394/CE da Comissão de 25 de Novembro de 1999 relativa às medidas de auxílio em favor das empresas implantadas no território de Veneza e de Chioggia, previstas pelas leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995 que estabelecem reduções de encargos sociais (JO L 150 de 23.6.2000, p. 50), o Tribunal (Segunda Secção Alargada), composto por J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij, N. J. Forwood, I. Pelikánová, S. Papasavvas, juízes; secretário: H. Jung, proferiu, em 10 de Março de 2005, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso T-273/00 é julgado parcialmente inadmissível, na parte em que foi interposto pelas sociedades Mingardi S.r.l. e Marsilio Editori S.p.A.

2)

As sociedades Mingardi S.r.l. e Marsilio Editori S.p.A suportarão as suas despesas.

3)

A Comissão suportará as despesas que efectuou até à data relativas ao recurso, na parte em que foi interposto pelas sociedades Mingardi S.r.l. e Marsilio Editori S.p.A.

4)

A República Italiana suportará as despesas que efectuou relativas ao recurso, na parte em que foi interposto pelas sociedades Mingardi S.r.l. e Marsilio Editori S.p.A.

5)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas restantes.


(1)  JO C 355 de 9.12.2000