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25.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/8 |
Acção intentada em 21 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa
(Processo C-179/05)
(2005/C 155/16)
Língua do processo: francês
Deu entrada em 21 de Abril de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Francesa, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Nolin, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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1) |
declarar que, ao não ter comunicado à Comissão os dados exigidos pelos artigos 18.o, n.o 1, e 19.oI, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.o 2847/93 (1), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força deste regulamento; |
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2) |
condenar a República Francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
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Quanto aos dados exigidos pelo artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2847/93, as autoridades francesas não comunicaram todos os dados relativos aos anos de 1999 e 2000. Além disso, relativamente aos anos posteriores, os dados foram comunicados tardiamente; |
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Quanto aos dados exigidos pelo artigo 19.oI do Regulamento n.o 2847/93, as autoridades francesas não comunicaram os dados relativos aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002. Estes dados também não foram comunicados relativamente aos anos posteriores. |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261, de 20.10.1993, p. 1).