25.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/5


Recurso interposto em 15 de Abril de 2005 por L. Piau do acórdão de 26 de Janeiro de 2005 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) no processo T-193/02, L. Piau contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-171/05 P P)

(2005/C 155/10)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 15 de Abril de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso interposto por L. Piau. representado por M. Fauconnet, avocat, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) de 26 de Janeiro de 2005, no processo T-193/02, L. Piau contra a Comissão das Comunidades Europeias, apoiada pela Fédération Internationale de Football Association (FIFA).

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-193/02;

2.

anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 15 de Abril de 2002;

3.

pronunciar-se definitivamente sobre o processo, nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, uma vez que o litígio está em condições de ser julgado;

4.

condenar a FIFA nas despesas do processo T-193/02 e deste recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Violação dos direitos do recorrente

O Tribunal de Primeira Instância, ao não ter examinado oficiosamente a violação do artigo 253.o do Tratado CE pela Comissão, que não fundamentou a rejeição da queixa do recorrente baseada no artigo 49.o do Tratado CE, violou as competências que lhe são atribuídas. Além disso, o Tribunal violou o artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, uma vez que não tomou em consideração determinados fundamentos do recorrente.

2.

Violação do artigo 81.o do Tratado CE

Na falta de prova material da necessária regulamentação da profissão e de provas que demonstrem o progresso económico ou técnico do regulamento da FIFA relativo aos agentes de jogadores, o Tribunal de Primeira Instância adoptou a sua decisão sem base jurídica. O Tribunal cometeu um erro de direito ao decidir que não existia interesse comunitário no prosseguimento da queixa, quando o acórdão carece de base jurídica e se verifica uma violação ao artigo 81.o do Tratado CE.

3.

Violação do artigo 82.o do Tratado CE

Na falta de um inquérito da Comissão sobre a posição dominante da FIFA e sobre um eventual abuso, o Tribunal não podia substituir-se à Comissão para, após ter verificado essa posição dominante, considerar não haver abuso, cometendo um erro de direito e violando assim a jurisprudência e o artigo 82.o do Tratado CE.

4.

Carácter contraditório e insuficiente do raciocínio do Tribunal de Primeira Instância, que equivale à não fundamentação quanto à persistência dos efeitos anticoncorrenciais.

5.

Erro de direito quanto à equivalência de «diplomas FIFA».

6.

Violação do princípio geral da segurança jurídica.

7.

Erro de direito quanto às funções e competências da Comissão.

8.

Violação do artigo 39.o do Tratado CE.

9.

Violação do artigo 49.o do Tratado CE.

10.

Erro de direito na definição de interesse comunitário.