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25.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Gerechtshof te 's-Gravenhage de 3 de Março de 2002 no processo Federatie Nederlandse Vakbeweging contra Estado Neerlandês
(Processo C-124/05)
(2005/C 155/03)
Língua do processo: neerlandês
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por acórdão do Gerechtshof te 's-Gravenhage (Países Baixos), de 3 de Março de 2005. no processo Federatie Nederlandse Vakbeweging contra Estado Neerlandês, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Março de 2005.
O Gerechtshof te 's-Gravenhage solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:
Uma disposição legal de um Estado-Membro que permite, durante a vigência do contrato de trabalho, acordar por escrito, em relação a um trabalhador que num determinado ano não tenha gozado, total ou parcialmente, o seu período mínimo de férias anual, a sua substituição num ano subsequente por uma retribuição financeira correspondente é compatível com o direito comunitário e, em especial, com o artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 93/104/CE (1) do Conselho, de 23 de Novembro de 1993?
Parte-se do princípio de que a retribuição não é concedida relativamente ao direito do trabalhador referente ao período mínimo de férias do ano em curso ou dos anos seguintes.
(1) Directiva 93/104/CE substituída pela Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, de 18 de Novembro de 2003, p. 9).