11.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 143/40 |
Recurso interposto em 14 de Abril de 2005 pela Flex Equipos de Descanso, S.A. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo T-146/05)
(2005/C 143/76)
Língua em que a petição foi redigida: inglês
Deu entrada em 14 de Abril de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto pela Flex Equipos de Descanso, S.A., com sede em Alcobendas, Madrid (Espanha), representada por I. Valdelomar Serrano, advogado.
A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi a Recticel N.V., com sede em Sint-Lambrechts-Woluwe (Bélgica).
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 8 de Fevereiro de 2005 (processo R 469/2004-2); |
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remeter o processo para o Instituto de Harmonização do Mercado Interno e ordenar a este que recuse o registo da marca comunitária «RENOFLEX» relativa ao pedido n.o 1 278 175, para todos os produtos incluídos nas classes 17 e 20; |
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declarar que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno está a violar o princípio da segurança jurídica; |
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condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: |
Recticel N.V. |
Marca comunitária requerida: |
Marca nominativa «RENOFLEX» para produtos, nomeadamente, das classes 17 e 20 (matérias de enchimento para assentos, bancos para veículos, móveis, …) — pedido n.o 1 278 175 |
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: |
A recorrente |
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: |
Marcas figurativas nacionais «FLEX» para produtos das classes 17 e 20 respectivamente (borracha, camas, colchões, móveis convertíveis, secretárias, …) |
Decisão da Divisão de Oposição: |
Deferimento da oposição relativamente a todos os produtos impugnados |
Decisão da Câmara de Recurso: |
Anulação da decisão da Divisão de Oposição |
Fundamentos do recurso: |
O risco de confusão entre a marca comunitária e as marcas anteriores é evidente devido à semelhança dos sinais e ao facto de os produtos abrangidos pelas marcas serem parcialmente idênticos, parcialmente semelhantes. A marca comunitária apresenta uma grande semelhança com as marcas anteriores, devido ao facto de o elemento nominativo e parte dominante das marcas anteriores, FLEX, estar incluído na marca comunitária impugnada, RENOFLEX. A adição da palavra RENO não altera a impressão de conjunto. A decisão impugnada implica, assim, a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho 1. O Instituto de Harmonização do Mercado Interno violou, além disso, o princípio da segurança jurídica. |