28.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/15


Acção intentada em 23 de Março de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-135/05)

(2005/C 132/29)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 23 de Março de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Recchia e M. Konstantinidis, membros do seu Serviço Jurídico.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Declarar que a República Italiana, não tendo tomado todas as medidas necessárias, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, 8.o e 9.o da Directiva 75/442/CEE (1) do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, alterada pela Directiva 91/156/CEE (2) do Conselho, de 18 de Março de 1991, do artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 91/689/CEE (3) do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos, e do artigo 14.o, alíneas a), b) e c), da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (4).

2.

Condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com base em numerosos documentos, a Comissão tomou conhecimento do elevado número de aterros a operar ilegalmente e sem fiscalização das autoridades públicas, alguns dos quais contêm resíduos perigosos, existentes no território italiano.

A Comissão entende que a República Italiana, ao tolerar a existência de tais aterros, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, 8.o e 9.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, e do artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos.

Relativamente aos aterros existentes em 16 de Julho de 2001, licenciados ou que já operavam nessa data, a falta de informações sobre os planos de ordenamento que os operadores de tais aterros deveriam ter apresentado até 16 de Julho de 2002 leva a Comissão a considerar que não existem esse planos de ordenamento e que as decisões relativas ao licenciamento ou eventual encerramento dos aterros não cumprem os requisitos prescritos na directiva.

A Comissão entende, por isso, que a República Italiana não cumpriu as obrigações lhe incumbem por força do artigo 14.o, alíneas a) e b) e c), da Directiva 1999/31/CE do Conselho, relativa à deposição de resíduos em aterros.


(1)  JO L 194, de 25.07.1975, p. 39; EE 15 F1 p. 129.

(2)  JO L 78, de 26.03.1991, p. 32.

(3)  JO L 377, de 31.12.1991, p. 20.

(4)  JO L 182, de 16.07.1999, p. 1.