28.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 14 de Abril de 2005

no processo C-6/03 (pedido de decisão prejudicial submetido pelo Verwaltungsgericht Koblenz): Deponiezweckverband Eiterköpfe contra Land Rheinland Pfalz (1)

(«Ambiente - Deposição de resíduos - Directiva 1999/31 - Regulamentação nacional que institui normas mais exigentes - Compatibilidade»)

(2005/C 132/05)

Língua do processo: alemão

No processo C-6/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, submetido pelo Verwaltungsgericht Koblenz (Alemanha), por decisão de 4 de Dezembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de Janeiro de 2003, no processo Deponiezweckverband Eiterköpfe contra Land Rheinland-Pfalz, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues (relator), M. Ilešič e E. Levits, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: K. Sztranc, administradora, proferiu em 14 de Abril de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O artigo 5.o, n.os 1 e 2, da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, não se opõe a uma disposição nacional que:

fixa limites para a admissão da deposição de resíduos biodegradáveis mais reduzidos do que os fixados na directiva, ainda que estes sejam tão reduzidos que impliquem um tratamento mecânico-biológico ou a incineração desses resíduos antes da sua deposição em aterro,

fixa prazos mais curtos do que os previstos na directiva para reduzir a quantidade de resíduos depositados,

se aplica não só aos resíduos biodegradáveis mas também às substâncias orgânicas biodegradáveis, e

se aplica não só aos resíduos urbanos mas também aos resíduos que podem ser eliminados como resíduos urbanos.

2.

O princípio comunitário da proporcionalidade não é aplicável no que se refere às disposições nacionais de protecção reforçadas, adoptadas ao abrigo do artigo 176.o CE e que ultrapassam as exigências mínimas previstas numa directiva comunitária no domínio do ambiente, desde que não estejam em causa outras disposições do Tratado.


(1)  JO C 101, de 26.4.2003.