14.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/33


Recurso interposto em 28 de Fevereiro de 2005 por José Jiménez Martinez contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-115/05)

(2005/C 115/60)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 28 de Fevereiro de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por José Jiménez Martinez, com domicílio em Bruxelas, representado pelo advogado Eric Boigelot.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular a decisão da Comissão de Invalidez de 21 de Abril de 2004, que indeferiu o pedido de invalidez de 19 de Janeiro de 2004, comunicado por nota de 27 de Abril de 2004;

2)

anular a decisão da Comissão de Invalidez de 22 de Julho de 2004, que atribuiu a invalidez, na parte em que os efeitos da invalidez não retroagem a 21 de Abril de 2004;

3)

atribuir ao recorrente uma indemnização pelo dano material e moral avaliado ex aequo et bono em 222 568 euros, sob reserva do aumento no decurso da instância;

4)

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente no presente processo opõe-se à recusa da recorrida de lhe atribuir a invalidez para três anos, a partir de 1 de Setembro de 2004, sem prever efeito retroactivo a 21 de Abril de 2004, data em que a Comissão de Invalidez tomou uma primeira decisão negativa a seu respeito.

Em apoio dos seus pedidos o recorrente invoca:

a violação do artigo 7.o do Anexo II do Estatuto e das regras relativas ao funcionamento da Comissão de Invalidez. Afirma a este propósito que dois dos três médicos que compõem a Comissão de Invalidez não tinham conhecimento nem da sua doença, nem do seu estado de saúde;

a Comissão, no caso vertente, cometeu erro manifesto de apreciação quanto à natureza da sua doença. Esclarece a este propósito que a Comissão de Invalidez não tomou de modo algum em consideração a existência de uma doença diferente das perturbações de sono, a saber, a fadiga crónica anteriormente diagnosticada;

a violação do dever de fundamentação;

a violação dos artigos 53.o e 78.o do Estatuto e dos artigos 13.o 18.o do Anexo VIII;

a violação do princípio da boa administração e da boa gestão, bem como do dever de protecção