14.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/28


Recurso interposto em 1 de Março de 2005 por BASF Aktiengesellschaft contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-101/05)

(2005/C 115/51)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 1 de Março de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por BASF Aktiengesellschaft, com sede em Ludwigshafen (Alemanha), representada por N. Levy e J. Temple Lang, solicitors, e C. Feddersen, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular ou reduzir substancialmente a coima aplicada à BASF pela decisão;

condenar a Comissão nas despesas processuais e demais despesas incorridas pela BASF relativamente ao presente processo.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente contesta a coima que lhe foi aplicada pela Decisão da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/E 2/37.533 — cloreto de colina), que declarou que a recorrente participou num conjunto de acordos e de práticas concertadas que incidiram sobre a fixação de preços, repartição do mercado e acções concertadas contra os concorrentes no sector do cloreto de colina no EEE.

A recorrente invoca como fundamento do seu pedido a violação dos seus direitos de defesa na medida em que a comunicação de acusações não indicou claramente os elementos pertinentes para o cálculo da coima aplicada à recorrente pela decisão final. A recorrente sustenta, em especial, que o aumento de 100 % da coima para efeitos dissuasivos não foi inteiramente explicado na comunicação de acusações.

A recorrente alega também que o aumento da coima baseado nos efeitos dissuasórios e na dimensão não é permitido pelo Regulamento n.o 17/62 (1), substituído pelo Regulamento n.o 1/2003 (2), nem pelas Orientações para o cálculo das coimas (3), não sendo, além disso, necessário. De acordo com a recorrente, a dimensão global de uma empresa só pode ser utilizada para avaliar o impacto de uma infracção no mercado e não como base para um aumento da coima. A recorrente alega também que um aumento para efeitos dissuasivos deve ser utilizado com moderação e quando existam razões claras, o que não sucedeu no caso da recorrente.

A recorrente sustenta ainda que o aumento de 50 % da sua coima por razões de reincidência, baseado em infracções cometidas há quase 40 e 20 anos, é contrário ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da proporcionalidade. A recorrente afirma também que o aumento por razões de reincidência foi erradamente calculado porque os 50 % não foram calculados sobre o montante inicial, mas sobre o montante inicial já acrescido em razão da dimensão e dos efeitos dissuasivos.

A recorrente sustenta que tinha também direito a uma redução maior da sua coima ao abrigo da parte D da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas (4). A recorrente afirma antes de mais que, uma vez que tinha direito a uma redução por não ter contestado os factos no essencial, a única questão é a de saber se a Comissão apreciou correctamente a cooperação da recorrente relativamente a outros aspectos da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas. Segundo a recorrente, a Comissão, porque perdeu parte dos documentos do processo, fez uma apreciação errada e incompleta da cooperação da recorrente. De acordo com a recorrente, a decisão descreve incorrectamente o conteúdo de determinadas alegações da recorrente, omite outros elementos da cooperação da recorrente no âmbito da investigação e contém descrições incoerentes da cooperação. A recorrente sustenta também que, em qualquer caso, tinha direito a uma redução maior da sua coima.

Por último, a recorrente sustenta que a Comissão errou ao concluir que houve uma infracção continuada e que a divulgação do montante da coima aos meios de comunicação social antes da adopção da decisão constitui uma violação da obrigação de segredo profissional da Comissão e do seu dever de boa administração, que obstou a uma avaliação adequada e a uma apreciação independente do processo pelo colégio dos comissários.


(1)  Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

(3)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo.o 65 do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3).

(4)  Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4).