14.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/13


Recurso interposto, em 4 de Março de 2005, pela European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI), do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção), de 10 de Dezembro de 2004, no processo T-196/03, entre European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI) e Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-113/05 P)

(2005/C 115/24)

Língua do processo: inglês

Deu entrada, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 4 de Março de 2005, um recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção), de 10 de Dezembro de 2004, no processo T-196/03 (1), entre European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI) e Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, interposto por European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI), com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento;

revogar o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2004, no processo T-196/03;

declarar admissíveis os pedidos da recorrente no processo T-196/03;

decidir quanto ao mérito da questão ou, alternativamente, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para proferir decisão sobre o mérito; e

condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia em todas as despesas de ambos os processos.

Fundamentos e principais argumentos:

1.

A recorrente contesta o n.o 16 do despacho impugnado, que indefere o seu pedido de examinar o mérito antes de decidir sobre a admissibilidade ou, alternativamente, de reservar toda e qualquer decisão até se pronunciar no processo principal. A recorrente alega que este indeferimento é ilegal porque o Tribunal de Primeira Instância interpreta erradamente o artigo 114.o, n.o 4, do Regulamento de Processo e viola o princípio da efectividade e do dever de fundamentação. O Tribunal de Primeira Instância devia ter interpretado o artigo 114.o, n.o 4, do Regulamento de Processo de modo amplo e tendo em devida conta as circunstâncias do caso, de acordo com o princípio legal de efectividade. A recorrente alega também que o Tribunal de Primeira Instância não cumpriu o seu dever de fundamentação ao não dar mais explicações para o indeferimento além de «[o Tribunal] considera-se suficientemente esclarecido pelo exame dos documentos juntos aos autos para decidir os pedidos apresentados».

2.

A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro jurídico ao indeferir os pedidos da recorrente e ao concluir que:

a)

os efeitos anticoncorrenciais produzidos pela medida contestada sobre a recorrente não a diferenciam de outras empresas. A recorrente alega que as outras empresas que não abastecem o sector dos cosméticos, ou que abastecem apenas o sector dos cosméticos e que não testam os seus ingredientes em animais ou não usam substâncias CMR estão numa situação diferente da da recorrente. A recorrente alega ainda que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o esquema racional do processo Extramet.

b)

a recorrente não remete para qualquer disposição vinculativa superior à medida impugnada que pudesse ter levado o Parlamento e o Conselho a terem em conta os efeitos negativos na medida contestada: a recorrente alega que o artigo 3.o, alínea g), CE, constitui uma disposição vinculativa que obriga o Parlamento e o Conselho a garantirem que a concorrência no mercado interno não seja distorcida.

c)

as patentes da recorrente não são susceptíveis de se tornarem imediata e definitivamente ilegais por efeito das medidas impugnadas e, consequentemente, que não fazem com que a recorrente seja «individualmente afectada» pela medida impugnada. A recorrente alega que o facto de as medidas contestadas a expropriarem do seu direito (exclusivo) de patente a tornam individualmente afectada de acordo com o processo Codorniú.

d)

a alegação da recorrente de que é individualmente afectada por ter participado no processo que levou à adopção da medida contestada com base no artigo 13.o da Directiva 76/768 e a sua participação na adopção da medida impugnada é inadmissível: a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância concluiu erradamente que o artigo 13.o se refere apenas a medidas individuais, quando a Directiva 76/768 não dá a possibilidade de adoptar medidas desse tipo.

3.

Além disso, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito a uma protecção judicial completa e efectiva e o direito a uma audiência justa. A recorrente alega que o seu direito a uma protecção judicial completa e efectiva devia ter como resultado, no mínimo, uma audiência do Tribunal de Primeira Instância sobre o mérito do processo em vez de uma rejeição da posição legal da recorrente baseada em meros argumentos formais.


(1)  JO C 184, de 02.08.2003, p. 50.