14.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 115/13 |
Recurso interposto, em 4 de Março de 2005, pela European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI), do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção), de 10 de Dezembro de 2004, no processo T-196/03, entre European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI) e Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
(Processo C-113/05 P)
(2005/C 115/24)
Língua do processo: inglês
Deu entrada, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 4 de Março de 2005, um recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção), de 10 de Dezembro de 2004, no processo T-196/03 (1), entre European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI) e Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, interposto por European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI), com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento; |
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revogar o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2004, no processo T-196/03; |
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declarar admissíveis os pedidos da recorrente no processo T-196/03; |
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decidir quanto ao mérito da questão ou, alternativamente, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para proferir decisão sobre o mérito; e |
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condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia em todas as despesas de ambos os processos. |
Fundamentos e principais argumentos:
1. |
A recorrente contesta o n.o 16 do despacho impugnado, que indefere o seu pedido de examinar o mérito antes de decidir sobre a admissibilidade ou, alternativamente, de reservar toda e qualquer decisão até se pronunciar no processo principal. A recorrente alega que este indeferimento é ilegal porque o Tribunal de Primeira Instância interpreta erradamente o artigo 114.o, n.o 4, do Regulamento de Processo e viola o princípio da efectividade e do dever de fundamentação. O Tribunal de Primeira Instância devia ter interpretado o artigo 114.o, n.o 4, do Regulamento de Processo de modo amplo e tendo em devida conta as circunstâncias do caso, de acordo com o princípio legal de efectividade. A recorrente alega também que o Tribunal de Primeira Instância não cumpriu o seu dever de fundamentação ao não dar mais explicações para o indeferimento além de «[o Tribunal] considera-se suficientemente esclarecido pelo exame dos documentos juntos aos autos para decidir os pedidos apresentados». |
2. |
A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro jurídico ao indeferir os pedidos da recorrente e ao concluir que:
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3. |
Além disso, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito a uma protecção judicial completa e efectiva e o direito a uma audiência justa. A recorrente alega que o seu direito a uma protecção judicial completa e efectiva devia ter como resultado, no mínimo, uma audiência do Tribunal de Primeira Instância sobre o mérito do processo em vez de uma rejeição da posição legal da recorrente baseada em meros argumentos formais. |
(1) JO C 184, de 02.08.2003, p. 50.