14.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/9


Recurso interposto em 14 de Fevereiro de 2005 pelo Reino da Suécia do acórdão proferido em 30 de Novembro de 2004 pela Quinta Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, no processo T-168/02, entre a IFAW Internationaler Tierschutz-Fonds gGmbH, apoiada pelo Reino dos Países Baixos, pelo Reino da Suécia e pelo Reino da Dinamarca e a Comissão das Comunidades Europeias, apoiada pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-64/05 P)

(2005/C 115/18)

Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 14 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso interposto pelo Reino da Suécia, representado por K. Wistrand, na qualidade de agente, do acórdão proferido em 30 de Novembro de 2004 pela Quinta Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, no processo T-168/02 (1), entre a IFAW Internationaler Tierschutz-Fonds gGmbH, apoiada pelo Reino dos Países Baixos, pelo Reino da Suécia e pelo Reino da Dinamarca e a Comissão das Comunidades Europeias, apoiada pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

O recorrente pede que o Tribunal se digne:

1.

anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 30 de Novembro de 2004 no processo T-168/02;

2.

anular a decisão da Comissão de 26 de Março de 2002 e

3.

condenar a Comissão nas despesas do Reino da Suécia no processo no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos:

O Governo sueco alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário no acórdão recorrido.

Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância referiu que o direito de acesso aos documentos das instituições, previsto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento de acesso»), abrange todos os documentos na posse daquelas instituições e que, consequentemente, pode-lhes ser exigido, eventualmente, que facultem documentos provenientes de terceiros, terceiros esses que incluem, designadamente, os Estados-Membros. O Tribunal de Primeira Instância sublinhou o facto do Regulamento não ter contemplado a designada regra do autor, isto é, o princípio de que quem tem controlo sobre o documento é a pessoa que o elaborou e, portanto, decide se o documento deve ou não ser divulgado, independentemente de quem detém o documento.

Não obstante, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, do artigo 4.o, n.o 5 do Regulamento de acesso, resulta que os Estados-Membros são objecto de um tratamento especial e que, portanto, a regra do autor se aplica aos documentos elaborados pelos Estados-Membros. Em primeiro lugar, para justificar esta posição, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou que, de outra forma, a obrigação de obter um acordo, nos termos do artigo 4.o, n.o 5 do Regulamento de acesso, correria o risco de se tornar letra morta. Em segundo lugar, sublinhou o facto do Regulamento não ter nem por objecto nem por efeito modificar as legislações nacionais. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, o Estado-Membro não é obrigado a fundamentar os seus pedidos apresentados ao abrigo do artigo 4. .o, n.o 5, do Regulamento de acesso.

Todavia, o Governo sueco considera que nem a disposição em questão, nem qualquer outra disposição do Regulamento de acesso, apoiam expressa e inequivocamente a interpretação do Tribunal de Primeira Instância. Nesta medida, os argumentos em que o Tribunal apoiou a sua interpretação, considerados quer isoladamente, quer em conjunto, não são razão suficiente para não se ter em consideração a regra fundamental que está na base do Regulamento. De acordo com o Regulamento, cabe à instituição depositária do documento decidir se um documento deve ou não ser divulgado. O documento deve ser divulgado se nenhuma das excepções à regra da divulgação previstas nos números 1 a 3 do artigo 4.o for aplicável. A obrigação de obter acordo, nos termos do artigo 4.o, n.o 5 do Regulamento de acesso, é uma regra processual que serviria o seu propósito ainda que os Estados-Membros não dispusessem de um direito de veto absoluto. Do mesmo modo, a inexistência de um direito de veto não constitui qualquer alteração da legislação nacional.

Ao abrigo do Regulamento de acesso, uma decisão que recuse o acesso a um documento só é possível tendo por base uma das excepções previstas nos n.o 1 a 3 do artigo 4.o. Se o Estado-Membro em causa não fundamentar a sua recusa em divulgar um determinado documento, pode levar a instituição a considerar que não existe uma necessidade específica de confidencialidade que justifique a não divulgação do documento de acordo com as excepções à regra da divulgação previstas no Regulamento.

Nenhum dos fundamentos da decisão do Tribunal de Primeira Instância é suficiente para que, no que respeita aos documentos dos Estados-Membros, se permita uma excepção ao princípio fundamental de que é a instituição depositária do documento aquela que avalia se um documento deve ou não ser divulgado. Deste modo, a decisão do Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário.


(1)  JO C 202, 24.08.2002, p. 30.