30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 106/34 |
Recurso interposto, em 11 de Fevereiro de 2005, pela European Dynamics SA contra a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
(Processo T-69/05)
(2005/C 106/70)
Língua do processo: inglês
Deu entrada, em 11 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, interposto por European Dynamics SA, com sede em Atenas (Grécia), representada por N. Korogiannakis, advogado.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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Anular a decisão da AESA de considerar a proposta da recorrente como não vencedora e de adjudicar o contrato ao proponente vencedor, bem como todas as outras decisões posteriores da AESA relacionadas com aquela; |
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Condenar a AESA nas despesas legais da recorrente e noutras despesas e custos suportados em relação com este pedido, mesmo que seja negado provimento ao recurso. |
Fundamentos e principais argumentos:
A empresa recorrente apresentou uma proposta no âmbito do concurso limitado AESA/IT/000012 (1) para suporte lógico do sistema e serviços para estabelecimento de uma rede Extranet entre as agências nacionais dos Estados-Membros, a AESA e a Comissão Europeia. Através da decisão impugnada, a proposta da recorrente foi rejeitada e o contrato foi adjudicado a outro proponente.
Em apoio do seu pedido de anulação das decisões impugnadas, a recorrente alega que a recorrida violou o Regulamento Financeiro (2) e o artigo 17.o, n.o 1, da Directiva 92/50 (3), ao usar critérios de avaliação que não estavam bem especificados no concurso limitado. Segundo a recorrente, ao aceitar, sem qualquer análise posterior e sem uma análise cruzada do parecer dos funcionários dos clientes do proponente, a AESA atribuiu parte do seu direito de avaliação a terceiros. A recorrente alega ainda que, nos termos da Directiva 92/50, a satisfação dos clientes de um proponente não pode ser tida em conta para excluir o proponente, antes pode apenas ser usada «critério de adjudicação».
A recorrente alega também que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação na avaliação da proposta que apresentou. A recorrente contesta algumas declarações contidas no relatório do Comité de Avaliação, dado o facto de um dos clientes da recorrente não ter comprado nem usado o produto proposto pela recorrente e o facto de outra instituição da Comunidade não ter ficado satisfeita com o produto da recorrente. A recorrente considera também, no mesmo contexto, que o método usado pela AESA no decurso do processo de avaliação, consistente em simples chamadas telefónicas, sem qualquer pedido oficial nem avaliação cruzada da informação recebida, foi inadequado e basta, por si próprio, para provar um manifesto erro de apreciação.
Finalmente, a recorrente alega que a recorrida não indicou razões adequadas para a sua decisão, em violação do artigo 253.o CE.
(1) JO 2004/S 153-132262.
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, 16/09/2002, p. 1).
(3) Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, 24/07/1992, p. 1).