30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 106/30 |
Recurso interposto, em 2 de Fevereiro de 2005, pela European Dynamics SA contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-59/05)
(2005/C 106/63)
Língua do processo: inglês
Deu entrada, em 2 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela European Dynamics SA, com sede em Atenas (Grécia), representada por N. Korogiannakis, advogado.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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Anular a decisão da Comissão (DG Agricultura) de considerar a proposta da recorrente como não vencedora e de adjudicar o contrato ao proponente vencedor; |
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Condenar a Comissão nas despesas da recorrente e noutros custos e despesas efectuados em relação com o pedido, mesmo que seja negado provimento ao recurso. |
Fundamentos e principais argumentos:
A sociedade recorrente apresentou uma proposta em resposta ao concurso limitado da Comissão AGRI-2004-S4FA-I3-01 para fornecimento de serviços de desenvolvimento, manutenção e apoio de um sistema de informação para os Sistemas de Informação Financeira da DG Agricultura (1). Através da decisão impugnada, a proposta foi rejeitada e o contrato adjudicado a outro proponente.
Em apoio do seu pedido de anulação dessa decisão, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão violou o Regulamento Financeiro (2) e o artigo 17.o, n.o 1, da Directiva 92/50 (3), ao utilizar critérios de avaliação que são extremamente vagos. A recorrente alega também que a Comissão, na resposta às questões da recorrente, não explicou de modo claro e objectivo o que era exigido exactamente aos proponentes.
A recorrente considera também que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação na avaliação que fez da proposta da recorrente. A este respeito, a recorrente alega que o Comité de Avaliação não avaliou correctamente as propostas, não tendo em conta o facto de que, contrariamente à recorrente, ambos os membros do consórcio vencedor, tinham uma experiência extremamente limitada. A recorrente alega ainda que a sua proposta era mais vantajosa.
A recorrente alega ainda violação, pela Comissão, da sua obrigação, nos termos do artigo 253.o CE, de indicar as razões e falta de fornecimento de informação pertinente pedida pela recorrente, como razões para não acolher a sua proposta. A recorrente alega também que a Comissão violou o princípio da boa administração e da diligência ao actuar com significativo atraso e ao não dar respostas adequadas aos pedidos da recorrente de informação, antes da apresentação das propostas.
(1) JO 2004, S 59-050031.
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, 16/09/2002, p. 1).
(3) Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, 24/07/1992, p. 1).