30.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/27


Recurso interposto, em 28 de Janeiro de 2005, pela European Dynamics SA contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-50/05)

(2005/C 106/60)

Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 28 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela European Dynamics SA, com sede em Atenas (Grécia), representada por N. Korogiannakis, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão da Comissão (DG TAXUD) de não considerar vencedora a proposta da recorrente e de adjudicar o contrato ao proponente vencedor;

Condenar a Comissão nas despesas da recorrente e noutras despesas e custos incorridos em relação com o pedido, mesmo que seja negado provimento ao recurso.

Fundamentos e principais argumentos:

A empresa recorrente apresentou uma proposta em resposta ao concurso limitado da Comissão TAXUD/2004/AO-004 para a especificação, desenvolvimento, manutenção e apoio a sistemas telemáticos de controle dos movimentos de produtos sujeitos a impostos específicos sobre o consumo dentro da Comunidade Europeia. Através da decisão impugnada, a proposta foi rejeitada e o contrato adjudicado a outro proponente.

Em apoio do seu pedido de anulação dessa decisão, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão violou o princípio da não discriminação e da livre concorrência. A falta de disponibilidade de especificações exactas para o sistema EMCS impediu proponentes de apresentarem a sua capacidade de uma maneira dirigida às áreas específicas que eram importantes para o projecto. O acesso a informação privilegiada pelo anterior e actual contratante constitui uma determinante e exclusiva vantagem para ela. A recorrente alega que o seu pedido atempado de direito de acesso igual a esses pedidos e à documentação devia ter sido aceite. De acordo com a recorrente, mesmo tendo a Comissão tido a oportunidade de remediar esta situação, não tomou as medidas adequadas para o fazer.

A recorrente alega também que a Comissão violou o artigo 97.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro (1) e o artigo 17.o, n.o 1, da Directiva 92/50 (2), ao utilizar critérios de avaliação que são extremamente vagos e que não foram acompanhados de parâmetros claramente quantificáveis.

A recorrente considera ainda que a Comissão cometeu manifestos erros de apreciação na avaliação que fez da proposta da recorrente. A este respeito, a recorrente alega que quaisquer deficiências da sua proposta foram devidas à falta de comunicação pela Comissão de elementos críticos exigidos pela recorrente para preparar a sua proposta. A recorrente contesta ainda todas as afirmações contidas no relatório do Comité de Avaliação.

A recorrente alega finalmente violação, pela Comissão, da sua obrigação, nos termos do artigo 253.o CE, de indicar as razões e falta de indicação de informação pertinente exigida pela recorrente, como razões para a rejeição da sua proposta. A recorrente alega também que a Comissão violou o princípio da boa administração e da diligência ao actuar com significativo atraso e ao não dar as respostas adequadas aos pedidos da recorrente de informação, antes da apresentação das propostas.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, 16/09/2002, p. 1).

(2)  Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, 24/07/1992, p. 1).