30.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 1 de Março de 2005

no processo C-281/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England and Wales) Civil Division): Andrew Owusu contra N. B. Jackson, agindo sob o nome comercial «Villa Holidays Bal-Inn Villas» e o. (1)

(Convenção de Bruxelas - Âmbito de aplicação territorial da Convenção de Bruxelas - Artigo 2.o - Competência - Acidente ocorrido num Estado terceiro - Lesões corporais - Acção intentada num Estado contratante contra uma pessoa domiciliada nesse Estado e outros demandados domiciliados num Estado terceiro - Excepção do forum non conveniens - Incompatibilidade com a Convenção de Bruxelas)

(2005/C 106/02)

Língua do processo: inglês

No processo C-281/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, apresentado pela Court of Appeal (England and Wales) Civil Division (Reino Unido), por decisão de 5 de Julho de 2002, entrada no Tribunal de Justiça em 31 de Julho de 2002, no processo Andrew Owusu contra N. B. Jackson, agindo sob a marca comercial «Villa Holidays Bal-Inn Villas», Mammee Bay Resorts Ltd, Mammee Bay Club Ltd, The Enchanted Garden Resorts & Spa Ltd, Consulting Services Ltd, Town & Country Resorts Ltd, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: P. Jann, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente, C. W. A. Timmermans e A. Rosas, presidentes de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, R. Schintgen (relator), N. Colneric, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 1 de Março de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

 

A Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, opõe-se a que um órgão jurisdicional de um Estado contratante decline a competência que lhe é conferida pelo artigo 2.o da referida convenção por considerar que um órgão jurisdicional de um Estado não contratante é um foro mais adequado para conhecer do litígio em causa, mesmo que a questão da competência de um órgão jurisdicional de outro Estado contratante não se coloque ou que esse litígio não tenha qualquer nexo com outro Estado contratante.


(1)  JO C 233, de 28.09.2002.