16.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/32


Recurso interposto em 31 de Janeiro de 2005 pela Coats Holding Limited e J & P Coats Limited contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-36/05)

(2005/C 93/62)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 31 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Coats Holdings Limited, com sede em Uxbridge (Reino Unido) e J & P Coats Limited, com sede em Uxbridge (Reino Unido) representadas por W. Sibree e C. Jeffs, solicitors.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, C (2004) 4221-def.), processo COMPF/F-1/38.338/PO –Needles;

em alternativa, anular as partes da decisão em que o Tribunal considere que a Comissão não apresentou provas ou que estejam viciadas por erro manifesto, ou por fundamentação insuficiente;

anular ou reduzir a coima aplicada às recorrentes;

condenar a Comissão a suportar as próprias despesas, bem como as das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão contestada a Comissão considerou que no período de 10 de Setembro de 1994 a 31 de Dezembro de 1999 as recorrentes, com outras empresas, violaram o artigo 81.o, n.o 1, do Tratado CE, participando em práticas concertadas e concluindo acordos que se reconduzem a um acordo tripartido que têm por objecto e efeito (i) dividir o mercado europeu dos artigos de retrosaria em metal e plástico, facto que comporta a repartição do mercado dos produtos entre os quais as agulhas de coser especiais, por um lado, e o mercado mais geral de agulhas e outros artigos de retrosaria em metal e plástico, por outro, e (ii) repartição do mercado europeu de agulhas, o que comporta uma repartição do mercado geográfico de agulhas.

As recorrentes invocam, antes de mais, em apoio do seu recurso, uma série de erros manifestos de apreciação por parte da Comissão. As recorrentes não contestam a avaliação da Comissão no que se refere à existência de um cartel entre as outras empresas mencionadas na decisão contestada. Todavia afirmam que a avaliação da Comissão, com base na qual também as recorrentes tinham participado no mesmo cartel, assenta numa conjectura, com base em ilações injustificadas fundada num grande número de simples erros de facto e numa série de interpretações forçadas dos acontecimentos. As recorrentes consideram que os erros da Comissão são inevitáveis, dado esta ter conduzido uma investigação deficiente no decurso da qual não dirigiu qualquer questão pertinente às recorrentes relativamente às reuniões e acordos em causa e, não teve em consideração a apreciação do contexto comercial em que as recorrentes operaram e que lhes permitiu concluir contratos absolutamente legais para a cessação de uma actividade e subsequente fornecimento de agulhas.

As recorrentes concluem, além disso, que, para a hipótese de o Tribunal confirmar todas ou parte das alegadas violações, a coima deve ser substancialmente reduzida. Segundo as recorrentes, a Comissão aplicou-lhes a mesma coima que aplicou aos outros participantes, não obstante o facto de, mesmo na versão dos factos dada pela Comissão, as recorrentes terem um papel menor comparado com as outras empresas. As recorrentes consideram também que a coima é significativamente desproporcionada relativamente ao seu volume de negócios no mercado das agulhas, o único mercado em que a sua participação poderia ter tido algum impacto e, neste sentido, significativamente desproporcionada em relação a qualquer potencial lucro para ambas ou prejuízo para os consumidores.