16.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 93/1 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 17 de Fevereiro de 2005
nos processos apensos C-453/02 e C-462/02 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesfinanzhof): Finanzamt Gladbeck contra Edith Linneweber e Finanzamt Herne-West contra Savvas Akritidis (1)
(«Sexta Directiva IVA - Isenção dos jogos de azar - Determinação das condições e limites da isenção - Sujeição dos jogos organizados fora dos casinos públicos - Respeito do princípio da neutralidade fiscal - Artigo 13.o, B, alínea f) - Efeito directo»)
(2005/C 93/02)
Línguas do processo: alemão
Nos processos apensos C-453/02 e C-462/02, que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentados pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisões de 6 de Novembro de 2002, entrados no Tribunal de Justiça em, respectivamente, 13 e 23 de Dezembro de 2002, nos processos Finanzamt Gladbeck contra Edith Linneweber (C-453/02) e Finanzamt Herne-West contra Savvas Akritidis (C-462/02), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann e R. Schintgen (relator), juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 17 de Fevereiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1. |
O artigo 13.o, B, alínea f), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que preveja que a exploração de todos os jogos e máquinas de jogos de azar está isenta do imposto sobre o valor acrescentado se for efectuada em casinos públicos autorizados quando o exercício dessa mesma actividade por operadores que não os exploradores de casinos não beneficia dessa isenção. |
2. |
O artigo 13.o, B, alínea f), da Sexta Directiva tem efeito directo, no sentido de que pode ser invocado nos órgãos jurisdicionais nacionais por quem explora jogos ou máquinas de jogos de azar para afastar a aplicação das regras de direito interno incompatíveis com essa disposição. |