2.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/40 |
Recurso interposto em 17 de Janeiro de 2005 por Ekabe International SCA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno
(Processo T-28/05)
(2005/C 82/72)
Língua da petição de recurso: francês
Deu entrada em 17 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), interposto por Ekabe International SCA, com sede no Luxemburgo, representada por Charles de Haas, advogado.
A Puleva SA também foi parte no processo perante a Quarta Câmara de Recurso.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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anular e reformar a decisão da Quarta Câmara de Recurso, na medida em que confirmou a recusa do pedido de marca comunitária OMEGA 3, n.o 824 573, na sequência da oposição n.o B 148 132; |
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condenar o IHMI na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: |
A sociedade CEMA. A marca foi cedida à Primalliance e depois à Ekabe International. |
Marca comunitária em causa: |
A marca figurativa «OMEGA 3», para produtos classificados na classe 29 (margarina) – pedido n.o 824 573 |
Titular da marca ou do sinal contraposto no processo de oposição: |
Puleva SA |
Marca ou sinal contraposto: |
Marca nominativa nacional «PULEVA-OMEGA 3», para produtos classificados na classe 29 (Carne, peixe, aves e caça; frutos e legumes em conserva, secos e cozidos; ovos, leite e produtos lácteos;…) |
Decisão da divisão de oposição: |
Recusa do pedido de registo |
Decisão da Câmara de Recurso: |
Negar provimento ao recurso |
Fundamentos invocados: |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94, do Conselho. |