2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/37


Recurso interposto em 10 de Janeiro de 2005 por Eric Gippini Fournier contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-23/05)

(2005/C 82/68)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 10 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Eric Gippini Fournier, residente em Bruxelas, representado por Anouk Theissen, avocat. O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular as decisões de conceder zero «pontos de prioridade DG» ao recorrente, no quadro do exercício de promoção de 2003; de indeferir a reclamação que apresentou ao comité de promoção destinada a que lhe fossem atribuídos «pontos de prioridade DG» (ou pontos «de recurso» ou pontos de prioridade, qualquer que seja a sua denominação); de recusar a atribuição, ao abrigo do artigo 9.o das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto, de pontos de prioridade por tarefas exercidas no interesse da instituição.

2.

condenar a Comissão a pagar ao recorrente a quantia de 2 500 EUR a título de reparação dos danos morais sofridos;

3.

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente, funcionário da Comissão que esteve destacado, no interesse do serviço, no Tribunal de Justiça, de 1 de Março de 2002 a 6 de Outubro de 2003, argúi uma excepção de ilegalidade contra as disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto, em razão de não ter sido feita a comparação dos seus méritos com os dos outros funcionários de outras direcções-gerais. Alega ainda que a maior parte das categorias de pontos de prioridade são ilegais, uma vez que são contrárias ao artigo 45.o do Estatuto e ao princípio da não discriminação.

O recorrente invoca a violação dos artigos 5.o, 25.o, 43.o e 45.o do Estatuto, do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, das disposições gerais de execução do artigo 43.o do Estatuto, bem como do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 6.o, n.os 3, 4 e 5, das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto. O recorrente invoca ainda uma violação dos princípios da proporcionalidade, da não discriminação, da igualdade de tratamento e da confiança legítima. O recorrente sustenta finalmente que houve um vício processual, desvio de poder, inexistência de fundamentação e de notificação dos diversos actos e decisões e erros manifestos de apreciação.