2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/29


Recurso interposto em 20 de Dezembro de 2004 pela U.S. Steel Košice s.r.o contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-489/04)

(2005/C 82/56)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 20 de Dezembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela U.S. Steel Košice, com sede em Košice, República Eslovaca, representada por D. Hueting, Barrister, C. Thomas Solicitor e E. Vermulst, lawyer.

A recorrente conclui pedindo que o tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela República Eslovaca nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente é uma empresa eslovaca, sendo a única produtora de aço nesse país. No presente recurso pretende a anulação da decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela República Eslovaca nos termos da Directiva 2003/87/CE (1).

No seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a decisão recorrida viola o artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87 na medida em que implica a aprovação de um plano nacional de atribuição quando o montante total de licenças aprovado seja menor do que o conjunto das licenças individuais e reservas inscritas no plano. Além disso, a recorrente alega que a decisão recorrida viola os critérios 1 e 2 do Anexo III da Directiva 2003/87 na medida em que limita a atribuição de licenças pela República Eslovaca a um nível substancialmente inferior ao montante originariamente notificado, que era compatível com os compromissos assumidos pela República Eslovaca nos termos do Protocolo de Kioto. A recorrente alega também que existe abuso de poder por parte da Comissão, na medida em que a decisão recorrida alegadamente prossegue um objectivo de redução de atribuição de licenças, objectivo esse que difere dos estabelecidos na Directiva 2003/87 e, além disso, baseou-se em negociações bilaterais não transparentes que a Directiva 2003/87 não permite. A recorrente afirma ainda que a decisão recorrida viola o princípio da não discriminação, na medida em que a Comissão tratou indevidamente a República Eslovaca de forma diferente da Alemanha e dos primeiros oito Estados-Membros cujos planos de atribuição foram recebidos e que, sob outros aspectos, não trata, injustificadamente a República Eslovaca de forma diferente da Letónia e da Estónia. Além disso, segundo a recorrente, a decisão recorrida também viola o princípio da proporcionalidade na medida em que, em primeiro lugar, aponta para a aprovação de um plano em que o número total de licenças proposto pela República Eslovaca seja reduzido para além do adequado e necessário e, em segundo lugar, a Comissão não avaliou os efeitos da diminuição das atribuições totais sobre as instalações individuais. Por último, a recorrente alega que a decisão recorrida não é suficientemente fundamentada.


(1)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).