2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/26


Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-90/05)

(2005/C 82/52)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 18 de Fevereiro de 2005 no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um recurso contra o Grão-Ducado do Luxemburgo interposto pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitris Triantafyllou, na qualidade de agente com domicílio no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias

após ter dado ao Grão-Ducado do Luxemburgo a oportunidade de apresentar as suas observações e após ter formulado o parecer fundamentado de 7 de Julho de 2004, tendo em consideração a resposta do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo registada no Secretariado - Geral em 13 de Outubro de 2004, solicita ao Tribunal de Justiça que:

1.

Declare que o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, quarto parágrafo, da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979 (1), em matéria de IVA, por não respeitar o prazo de seis meses para os reembolsos de IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país.

2.

Condene o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O Grão-Ducado do Luxemburgo, tendo transposto correctamente a directiva para a legislação nacional, não respeita na prática o prazo de seis meses previsto no seu artigo 7.o, quarto parágrafo, para o reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país. De facto, os reembolsos da administração luxemburguesa são sistematicamente efectuados com atrasos consideráveis. Por outro lado, a legislação luxemburguesa não prevê juros de mora que permitam compensar os prejuízos resultantes desses atrasos.


(1)  Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, JO L 331, de 27.12.1979, p 11; EE 9, F01 op.116.