2.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/25 |
Recurso interposto, em 17 de Fevereiro de 2005, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte contra o Conselho da União Europeia
(Processo C-77/05)
(2005/C 82/50)
Língua do processo: inglês
Deu entrada, em 17 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por Elizabeth O'Neill, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1. |
Anular o Regulamento (CE) n.o 2007/2004, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (1); |
2. |
Determinar, nos termos do artigo 233.o CE, que, na sequência da anulação do Regulamento da Agência das Fronteiras, e até adopção de nova legislação nesta matéria, as disposições do Regulamento da Agência das Fronteiras deve permanecer em vigor, excepto na parte que tem por efeito excluir o Reino Unido de participar na aplicação do Regulamento da Agência das Fronteiras; |
3. |
Condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
Foi recusado ao Reino Unido o direito de participar na adopção do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Regulamento da Agência das Fronteiras), apesar de aquele ter feito saber que desejava fazê-lo nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (Protocolo de Schengen) e do artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda. A anulação do Regulamento da Agência das Fronteiras é pedido por a exclusão do Reino Unido da sua adopção constituir incumprimento de uma formalidade processual essencial e/ou violação do Tratado, na acepção do artigo 230.o, segundo parágrafo, CE.
A principal alegação do Reino Unido é que, ao excluí-lo da adopção do Regulamento da Agência das Fronteiras, o Conselho agiu com base numa errada interpretação da articulação entre os artigos 4.o e 5.o do Protocolo de Schengen. Alega, em especial, o seguinte:
(a) |
A interpretação do Conselho, de que o direito de participação conferido pelo artigo 5.o do Protocolo de Schengen se aplica apenas a disposições do acervo Schengen em que o Reino Unido participa, nos termos de uma decisão do Conselho adoptada com base no artigo 4.o, é contrariada pela estrutura e pela linguagem desses artigos, pela real natureza do mecanismo do artigo 5.o e pela Declaração sobre o artigo 5.o anexada à Acta Final do Tratado de Amesterdão. |
(b) |
A interpretação do Protocolo de Schengen feita pelo Conselho não é necessária para permitir que a regra do «sem prejuízo » constante do artigo 7.o do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda tenha um efeito útil. Essa interpretação também não é necessária para preservar a integridade do acervo de Schengen. De facto, como maneira de salvaguardar o acervo, o seu impacto adverso no Reino Unido seria largamente desproporcionado. |
(c) |
Dada a ampla e aberta concepção das medidas que constituem o acervo que o Conselho utiliza na sua prática, o mecanismo do artigo 5.o do Protocolo de Schengen, tal como interpretado pelo Conselho, funciona de tal maneira que viola o princípio da certeza jurídica e os princípios fundamentais que regem uma cooperação reforçada. |
Alternativamente, o Reino Unido alega que, se estiver correcta a interpretação que o Conselho faz da articulação entre o artigo 5.o e artigo 4.o do Protocolo de Schengen, isso levará necessariamente a adoptar uma visão estreita da noção de medida que se baseia no acervo de Schengen na acepção do artigo 5.o, como medida inextrincavelmente conexa com o acervo; o Regulamento da Agência das Fronteiras não é uma medida desse tipo.
(1) JO L 349, p. 1.