11.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 61/7


NOVA FACE NACIONAL DAS MOEDAS EM EUROS DESTINADAS À CIRCULAÇÃO

(2005/C 61/08)

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As moedas em euros destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona do euro. A fim de informar os profissionais chamados a manipular as moedas, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas em euros (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade, que preveja a emissão de moedas em euros destinadas à circulação, são autorizados a emitir certas quantidades de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação, desde que só seja emitida uma moeda com um desenho novo por país e por ano e seja utilizado o valor facial de 2 euros. Estas moedas devem ter as mesmas características técnicas que as outras moedas em euros em circulação, muito embora a sua face nacional apresente um desenho comemorativo.

Estado-Membro: Bélgica

Objecto de comemoração: União Económica Belgo-Luxemburguesa

Descrição do desenho: As efígies do Grão-Duque Henri do Luxemburgo e do Rei Albert II da Bélgica são apresentadas de perfil no centro do desenho. O perfil do Rei Albert II figura numa ligeira sobreposição relativamente ao do Grão-Duque Henri do Luxemburgo. Por debaixo das efígies aparece o ano de emissão «2005». Na parte inferior direita figura uma combinação das letras «LL», que representam as iniciais do gravador. As duas efígies e a data encontram-se rodeadas pelas doze estrelas e pelos monogramas do Grão-Duque Henri, à esquerda, e do Rei Albert II, à direita. Os dois símbolos da casa da moeda são apresentados entre duas estrelas, um à esquerda e outro à direita da parte inferior da coroa circular externa.

Volume de emissão: 6 milhões de moedas, no máximo

Data aproximada da emissão: Março/Abril de 2005


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, pp. 1-30 para uma referência a todas as faces nacionais emitidas em 2002.

(2)  Ver conclusões do Conselho Assuntos Gerais, de 8 de Dezembro de 2003, sobre a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros. Ver igualmente a Recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, pp. 38-39).